Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720251-86.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA
EXECUTADO: SKR PROJETOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, XMB DIGITAL S/A Decisão SKR Projetos Assessoria Consultoria Ltda apresentou objeção de pré-executividade, com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade ativa do exequente, pois este pleiteia valores pertencentes ao espólio de Ilvo Sequeira Batista, sem comprovar que o pode fazer, o que rende aplicação do art. 485, VI, do CPC; b) inexigibilidade do título executivo, uma vez que a dívida originária foi substituída por acordo extrajudicial, caracterizando novação da obrigação, conforme prevê o art. 367 do Código Civil; c) nulidade do título executivo, por ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito essencial à sua exequibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC; d) violação da cláusula compromissória, pois o contrato prevê resolução de litígios via arbitragem, tornando o Juízo incompetente para processar a execução, conforme o art. 337, X, do CPC; e) extinção imediata da execução, porque está a veicular matéria de ordem pública, permitindo o julgamento sem necessidade de dilação probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do STJ. O credor, intimado para se manifestar, quedou-se inerte. Suscintamente relatado. Decido. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa do exequente A excipiente alega que o exequente pleiteia valores pertencentes ao espólio de Ilvo Sequeira Batista, sem comprovar que detém legitimidade para atuar em nome próprio. Todavia, conforme a decisão que recebeu a petição inicial (ID 201156238), foi determinada a retificação do polo ativo, estabelecendo que o exequente deveria ser o espólio de Ilvo Sequeira Batista, representado por Alexandre Cavalcanti Batista, por ser este último o inventariante, conforme a escritura pública (ID 197671725). Contudo, há necessidade apenas de retificação da autuação, conforme delineado na aludida decisão, o que muito se aparta da eiva ventilada pelo impugnante. II - Do pedido de nulidade do título executivo, por ausência de assinatura de duas testemunhas A excipiente sustenta a inexequibilidade do título, alegando que o Contrato de Investimento (ID 197669405) não atende aos requisitos legais para título executivo extrajudicial, pois não foi assinado por duas testemunhas. Contudo, o instrumento do contrato foi regularmente assinado por duas testemunhas, Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha e Braga Câmara Arbitral de Conciliação e Mediação. Apesar da própria executada/excepta SKR Projetos Assessoria e Consultoria Ltda. ter sido listada como testemunha, verifica-se que houve apenas erro na indicação da qualificação das partes ao assinarem o contrato, não se tratando de uma irregularidade que comprometa a força executiva do documento (ID 197669405, páginas de 2 a 4): A excipiente também questiona a validade da assinatura do advogado do exequente, Dr. Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha, como testemunha. Entretanto, não há vedação legal para que advogado atue como testemunha em título executivo extrajudicial, exceto se houver demonstração de falsidade documental ou vício na declaração prestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS DE MÚTUO. TESTEMUNHAS. ADVOGADOS. ASSINATURA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS. EFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admite-se o advogado do constituinte como testemunha em título extrajudicial. 2. A assinatura do advogado como testemunha só irá macular a executividade do título caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida ( REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 3. É dispensável a presença das testemunhas no momento de formação do título executivo. Jurisprudência do STJ e deste TJDFT. 4. Os contratos de mútuo impugnados estão vinculados a notas promissórias aptas a viabilizar a ação de execução, em razão da eficácia executiva dos títulos ( CPC, art. 784, I). 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07113369520178070000 DF 0711336-95.2017.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, ainda que não houvesse assinaturas de testemunhas, esse fato não seria suficiente para macular o título assinado de forma digital, diante da regra do § 4º do art. 784 do CPC, que dispensa tal formalidade: “§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Portanto, os argumentos são demasiadamente tênues. III - Da Inexigibilidade do título executivo – Novação da Dívida (Substituição do Contrato de Investimento por acordo extrajudicial) A excipiente alega que a dívida originária foi substituída por um acordo extrajudicial, o qual teria promovido a novação da obrigação anteriormente estabelecida, conforme documento acostado pelo próprio exequente nos autos sob ID 197669431. Ocorre que a presente execução está fundada no Contrato de Investimento (ID 197669405). A novação, prevista no art. 360, I, do Código Civil, ocorre quando o devedor contrai uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior, criando uma obrigação que exclui a original: Art. 360. Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Portanto, a novação é um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo, de modo que não pode ser presumida, sempre estando a depender de evidente do 'animus novandi". O ânimo de novar para liberar o devedor da obrigação de pagar a dívida anterior (cuja existência decorre das peculiaridades da hipótese), não pode ser presumido, malgrado a admissibilidade de um ânimo de novar tácito, o qual, contudo, na estirpe da norma jurídica do art. 361 do Código Civil, deve ser tal que demonstre que o credor efetivamente, de modo concreto, desejava conferir a alforria à dívida pretérita. Não é o caso dos autos. Dessa forma, não cabe acolher o pedido de nulidade da execução por novação da dívida. IV - Da Suposta Violação da Cláusula Compromissória A excipiente sustenta que a presente execução viola a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato. No entanto, a relação estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o disposto no seu art. 51, inciso VII, do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. E não apenas isso. Em sendo o contrato de adesão é faculdade dos aderentes (que são os exequentes) a instalação da arbitragem, conforme dispõe a Lei nº 9.307/1996: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Válido ressaltar que conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem, o Juízo arbitral é competente para avaliação quanto à existência, validade e eficácia das cláusulas nele constante (princípio Kompetenz-Kompetenz), o que não se aplica ao caso concreto, por ser de consumo a relação entre as partes, conforme mencionado (art. 51, inciso VII, do CDC). Aliás, a jurisprudência firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão, nas relações de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, de modo que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Nesse sentido: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO (...) CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. aos 27/11/2018, DJe aos 14/12/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.393.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (...) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. IMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO. [...] 3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral. Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. 5. Pelo teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que a cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os destaques necessários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de uma formalidade necessária para a validades do ato, por expressa disposição legal, que não pode ser afastada por livre disposição entre as partes. 6. Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.785.783/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Portanto, a existência de cláusula compromissória não impede a execução judicial de título executivo extrajudicial, razão pela qual a alegação da excipiente não pode prosperar. V - Do dispositivo
Ante o exposto, afasta as preliminares e rejeito a impugnação. Ao CJU para corrigir a autuação, a fazer figurar no polo ativo "espólio de Ilvo Sequeira Batista, representado por Alexandre Cavalcanti Batista", conforme já determinado, ID 201156238. A executada (XMB DIGITAL S/A) opôs embargos à execução nº 0738059-07.2024.8.07.0001, que foram recebidos no efeito suspensivo (ID 214200329). Assim, por ora, aguarde-se o julgamento dos embargos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente