Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723586-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: LEILA DE FATIMA MOTA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX em face de LEILA DE FÁTIMA MOTA GOMES. O exequente noticia o descumprimento, pelo INSS, da determinação judicial que ordenou àquela Autarquia que informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio dos repasses vinculados ao benefício previdenciário nº 167.121.130-5, bem como a regularidade dos depósitos futuros. Requer a expedição de novo ofício. É o breve relatório. Decido. A Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte respondeu ao ofício judicial (id. 272566418) limitando-se a informar que o Serviço de Gerenciamento de Benefícios atua apenas na recepção e encaminhamento de decisões judiciais, que não lhe compete a implantação ou execução de penhoras e consignações, e que conta com quadro reduzido de servidores, pleiteando a compreensão deste Juízo. Embora a resposta não tenha atendido substancialmente às determinações judiciais, não há como impor sanção à Autarquia ou a seus servidores quando esta justifica que as demandas judiciais se encontram represadas em razão da notória carência de pessoal e de dificuldades administrativas estruturais. A imposição de medidas coercitivas, nesse cenário, revelar-se-ia desproporcional e inócua, porquanto o descumprimento não decorre de resistência injustificada ou de má-fé, mas de limitações operacionais reconhecidas pela própria Administração. Nada obstante, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de buscar meios efetivos para a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a adoção de via alternativa que prescinda da intermediação administrativa da Autarquia, valendo-se dos recursos tecnológicos disponíveis ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, DETERMINO: a) ao exequente que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; b) decorrido o prazo e cumprida a providência, à Serventia que, por meio do sistema PREVJUD, diligencie as seguintes tentativas de providências, certificando nos autos o resultado de cada uma delas: (i) consultar diretamente o Dossiê Previdenciário do benefício nº 167.121.130-5, a fim de verificar se está ativo e seu valor atual; (ii) enviar a ordem de penhora eletronicamente pelo próprio sistema, dispensando intermediários burocráticos; e (iii) acompanhar o cumprimento da ordem pelo sistema integrado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL