Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727513-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA Decisão A penhora de quotas sociais ou de lucros e dividendos pressupõe a comprovação mínima de que a pessoa jurídica esteja efetivamente distribuindo resultados de forma regular, de modo a evidenciar a utilidade, proporcionalidade e efetividade da medida executiva. Desse modo, ausente demonstração concreta de que a executada aufira lucros de forma contínua, a medida pleiteada revela-se prematura e desprovida de lastro probatório mínimo, não se mostrando adequada à satisfação do crédito. Ademais, a penhora de quotas sociais, embora prevista legalmente, possui caráter subsidiário e somente pode ser admitida após a demonstração inequívoca da inexistência ou insuficiência de bens mais prioritários na ordem do art. 835 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de quotas sociais/lucros do sócio executado. Indefiro, também, a expedição de mandado de verificação in loco, porquanto o próprio exequente pode diligenciar junto ao endereço indicado a fim de verificar se a empresa está em regular funcionamento, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para o fim colimado. Atente-se que a busca de bens do executado não é ônus do julgador, que não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do CPC), cabendo à parte exequente diligenciar neste sentido. Destarte, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID 179754619 - Expedientes em 11/12/2023), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 11/12/2027 (art. 921, § 4º, CPC). Portanto, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito