Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728373-59.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA FIGUEIRA ABEN ATHAR REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR
RECORRIDO: ANTÔNIO P. P. DO VALLE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MORTE DA CONTRATANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução que rejeitou os pedidos formulados na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão: (i) analisar se a apelação atendeu ao requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal; (ii) definir se o contrato de administração imobiliária foi extinto pela morte da contratante; e (iii) estabelecer se a multa contratual deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso refute concretamente os fundamentos adotados pelo provimento jurisdicional. 4. A morte do mandante, como regra, extingue o mandato conforme o art. 682, inc. II, do Código Civil. Contudo, a conduta das partes após o fato pode gerar efeitos jurídicos, sendo vedado o comportamento contraditório, em respeito ao princípio da boa-fé e da lealdade contratual. 5. O princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte adote condutas incompatíveis com seus atos anteriores, o que garante coerência e confiança nas relações jurídicas. 6. A extinção unilateral e imotivada do contrato caracteriza exercício de direito sem causa justificável e, portanto, não pode ser atribuída à falha na prestação do serviço quando inexistente prova nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. 2. O espólio não pode alegar a extinção do contrato de administração imobiliária pela morte do mandante quando o inventariante continua a tratar das questões relativas à gestão do imóvel e a receber os valores decorrentes da locação do bem sem apresentar oposição. 3. A extinção contratual unilateral e imotivada não afasta a aplicação da multa contratual." O recorrente alega violação ao artigo 682, inciso II, do Código Civil, afirmando que a morte do mandante opera a extinção automática do mandato, independentemente de manifestação das partes ou de qualquer declaração posterior. Defende que, com o falecimento da mandatária Maria da Graça Figueira Aben Athar, o contrato de administração imobiliária deveria ser extinto automaticamente nessa mesma data, independente de manifestação, não havendo que se falar em extinção imotivada do contrato em questão. Pede a inversão dos ônus da sucumbência, a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que as publicações sejam feitas em nome da advogada LARISSA LESSA, OAB/DF 56.848 (ID 81579662). Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido no tocante à mencionada contrariedade O artigo 682, inciso II, do Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “A mandante faleceu em 26.5.2021. Ocorre que o apelante, por meio da inventariante Daniela Figueira Aben Athar, continuou a tratar das questões relativas à gestão do imóvel com o apelado e a receber os valores decorrentes da locação do bem sem apresentar qualquer oposição (id 62930354). O apelante teve benefícios decorrentes do contrato, ao qual não se opôs até 2.9.2021, quando solicitou a sua resilição, de modo que é descabido que alegue agora a sua extinção pela morte de Maria da Graça Figueira Aben Athar. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório da parte, que deve agir com boa-fé e lealdade na execução contratual” (ID 66075628). Dessa forma, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. (AREsp n. 2.682.637/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Não conheço do pedido de inversão dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 81579662. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27