Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado através da petição id. 209774424 requer a suspensão da exigibilidade das custas finais devidas. Decido. O simples fato da requerida se encontrar em procedimento de recuperação judicial não acarreta a suspensão da exigibilidade das custas. Desta feita, ficam os executados intimados a efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:54:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:37
Indeferimento
05/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:02
Publicação
28/08/2024, 02:26
Publicação
28/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CALIANDRA INCORPORADORA LTDA, MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, LUCIANA ROSSI CUPPOLONI, JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (12.409.738/0001- 96) e CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:05:54. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CALIANDRA INCORPORADORA LTDA, MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, LUCIANA ROSSI CUPPOLONI, JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (12.409.738/0001- 96) e CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:05:54. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 19:19
Remessa
22/08/2024, 12:08
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 13:59
Trânsito em julgado
16/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:07
Publicação
05/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO e outros
Requerido: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros CERTIDÃO De ordem, fiquem as partes autoras intimadas para informar acerca da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:35:28. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0725250-92.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 18:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:09
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:09
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:17
Publicação
04/06/2024, 03:18
Publicação
04/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO e MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA em desfavor de SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". No curso do cumprimento de sentença, peticionou o executado no id. 139238904, informando o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial. Foi expedida certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar conforme id. 147195927 e determinada a suspensão do processo. O executado, através da petição id. 182949697 informou a homologação do Plano de Recuperação Judicial, e requereu a extinção do presente feito. Intimado, o exequente requer a suspensão do processo até a confirmação da habilitação de crédito de todos os exequentes. Decido. Dispõe o art 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito do exequente diz respeito ao compromisso de compra e venda do imóvel descrito por apartamento 202 do Bloco F da SQNSW 310 - Persona Versare, mais vagas de garagem S2-88/S2-90 e S2-92, firmado em fevereiro de 2012. A ação foi ajuizada em 16/03/2015, e a sentença julgou procedente o pedido, para condenar as demandadas a pagar aos autores a quantia de R$ 261.743,45, com correção pelo INPC desde 16/03/2015 e com juros de mora de 1% ao mês desde 07/04/2015 (id. 21838239). Por sua vez, a decisão deferindo a recuperação judicial é de 07/12/2023, conforme id. 182949698. Necessário destacar que o crédito do exequente é anterior à concessão da recuperação judicial. Enquanto que a recuperação foi deferida em dezembro de 2023, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2012. O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Como o fato gerador ocorreu em 2012 com a celebração do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial. Ou seja, a submissão do crédito da autora à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas de se referir a fatos ocorridos antes do pedido. Na sentença proferida pelo Juízo Falimentar (id. 182949698), se observa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial ao executado, operando-se, assim, a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Fica o Exequente intimado para juntar planilha do débito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. Vindo a planilha, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito em favor do Exequente. Caso necessário, o exequente poderá habilitar o crédito da autora no juízo da recuperação judicial. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 11:18:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO e MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA em desfavor de SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". No curso do cumprimento de sentença, peticionou o executado no id. 139238904, informando o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial. Foi expedida certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar conforme id. 147195927 e determinada a suspensão do processo. O executado, através da petição id. 182949697 informou a homologação do Plano de Recuperação Judicial, e requereu a extinção do presente feito. Intimado, o exequente requer a suspensão do processo até a confirmação da habilitação de crédito de todos os exequentes. Decido. Dispõe o art 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito do exequente diz respeito ao compromisso de compra e venda do imóvel descrito por apartamento 202 do Bloco F da SQNSW 310 - Persona Versare, mais vagas de garagem S2-88/S2-90 e S2-92, firmado em fevereiro de 2012. A ação foi ajuizada em 16/03/2015, e a sentença julgou procedente o pedido, para condenar as demandadas a pagar aos autores a quantia de R$ 261.743,45, com correção pelo INPC desde 16/03/2015 e com juros de mora de 1% ao mês desde 07/04/2015 (id. 21838239). Por sua vez, a decisão deferindo a recuperação judicial é de 07/12/2023, conforme id. 182949698. Necessário destacar que o crédito do exequente é anterior à concessão da recuperação judicial. Enquanto que a recuperação foi deferida em dezembro de 2023, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2012. O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Como o fato gerador ocorreu em 2012 com a celebração do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial. Ou seja, a submissão do crédito da autora à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas de se referir a fatos ocorridos antes do pedido. Na sentença proferida pelo Juízo Falimentar (id. 182949698), se observa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial ao executado, operando-se, assim, a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Fica o Exequente intimado para juntar planilha do débito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. Vindo a planilha, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito em favor do Exequente. Caso necessário, o exequente poderá habilitar o crédito da autora no juízo da recuperação judicial. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 11:18:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 16:39
Ausência de pressupostos processuais
28/05/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:19
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:19
Recebimento
30/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:03
Publicação
19/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar quanto à petição de id. 193425994. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 14:29:17. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:40
Publicação
15/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica o executado intimado a se manifestar quanto à petição de id. 192638935. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 12:28:28. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica o executado intimado a se manifestar quanto à petição de id. 192638935. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 12:28:28. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à petição de id. 191475621 e 191475621. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:09:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 16:38
Mero expediente
05/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:06
Publicação
13/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Fica a executada intimada a se manifestar acerca da petição de id. 187306939. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:52:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 16:20
Mero expediente
08/03/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:06
Publicação
29/01/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 182949697, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:50:17. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725250-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, MARCUS VINNICIUS SAMPAIO SILVA
EXECUTADO: SANTO ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA, SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALIANDRA INCORPORADORA LTDA., MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, RECREIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 182949697, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:50:17. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 14:58
Mero expediente
15/01/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:19
Recebimento
21/07/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 16:59
Recebimento
21/07/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:56
Documento (Certidão)
16/06/2023, 13:59
Recebimento
02/06/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:18
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:53
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:10
Publicação
08/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 10:19
Publicação
26/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:52
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 19:53
Movimentação processual
19/04/2023, 19:41
Documento
19/04/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:02
Publicação
30/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:35
Publicação
28/03/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:28
Documento (Certidão)
23/03/2023, 18:32
Publicação
07/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:25
Recebimento
02/03/2023, 17:22
deferimento
02/03/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:34
Publicação
16/02/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:12
Recebimento
13/02/2023, 17:34
Mero expediente
13/02/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:47
Publicação
31/01/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:27
Publicação
26/01/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 06:23
Recebimento
10/01/2023, 16:04
deferimento
10/01/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:13
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:05
Publicação
14/12/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:35
Recebimento
06/12/2022, 12:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:37
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:04
Publicação
24/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 15:17
Recebimento
21/11/2022, 16:30
Mero expediente
21/11/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:56
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2022, 16:48
Publicação
17/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 12:43
Recebimento
10/11/2022, 17:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:52
Publicação
14/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Recebimento
10/10/2022, 17:10
Mero expediente
10/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 19:33
Documento (Certidão)
12/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:55
Publicação
25/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:49
Recebimento
22/08/2022, 17:34
Deferimento em Parte
22/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 19:58
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Publicação
08/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:17
Recebimento
28/07/2022, 19:07
Mero expediente
28/07/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:27
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:10
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
03/06/2022, 14:05
Indeferimento
03/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:17
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 18:51
Publicação
20/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 17:42
de Conciliação (designada; Juiz(a))
11/04/2022, 17:41
Publicação
21/03/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:57
Recebimento
16/03/2022, 16:59
Indeferimento
16/03/2022, 16:59
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:02
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Recebimento
21/02/2022, 17:19
Indeferimento
21/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 18:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Recebimento
03/02/2022, 18:20
deferimento
03/02/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:19
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:09
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:58
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2022, 15:17
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:18
Recebimento
17/01/2022, 17:21
deferimento
17/01/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:11
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:10
Recebimento
17/01/2022, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:50
Recebimento
07/01/2022, 17:56
Mero expediente
07/01/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/12/2021, 23:07
Documento (Certidão)
30/12/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 18:44
Recebimento
15/10/2021, 17:30
Indeferimento
15/10/2021, 17:30
Publicação
14/10/2021, 02:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:44
Recebimento
08/10/2021, 13:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/10/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:11
Recebimento
24/08/2021, 17:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:08
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 09:27
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Recebimento
10/08/2021, 17:15
deferimento
10/08/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:24
Publicação
27/07/2021, 02:45
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Recebimento
22/07/2021, 17:07
Indeferimento
22/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:04
Publicação
12/07/2021, 02:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:02
Recebimento
07/07/2021, 17:28
Indeferimento
07/07/2021, 17:28
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:19
Publicação
25/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:48
Recebimento
18/06/2021, 16:09
Indeferimento
18/06/2021, 16:09
Publicação
16/06/2021, 02:29
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:41
Recebimento
10/06/2021, 17:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/06/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 14:20
Publicação
08/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Recebimento
01/06/2021, 17:35
Mero expediente
01/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:47
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:35
Publicação
21/05/2021, 02:28
Publicação
21/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:28
Recebimento
18/05/2021, 16:28
Indeferimento
18/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:10
Publicação
14/05/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Recebimento
11/05/2021, 17:19
Indeferimento
11/05/2021, 17:19
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:42
Mero expediente
11/05/2021, 03:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 02:00
Recebimento
10/05/2021, 23:37
Mero expediente
10/05/2021, 23:37
Recebimento
10/05/2021, 23:27
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 14:43
Documento (Certidão)
07/05/2021, 14:24
Recebimento
22/04/2021, 16:20
deferimento
22/04/2021, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:38
Publicação
14/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:34
Recebimento
08/04/2021, 15:32
deferimento
08/04/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/04/2021, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2021, 18:20
Petição (Replica)
30/03/2021, 13:49
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:36
Documento (Certidão)
06/03/2021, 12:58
Recebimento
05/03/2021, 13:40
Indeferimento
05/03/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 00:01
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:48
Recebimento
12/02/2021, 16:27
Indeferimento
12/02/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 14:55
Petição (Contestação)
10/02/2021, 12:02
Publicação
27/01/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:29
Recebimento
25/01/2021, 13:54
Emenda a inicial
25/01/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 15:26
Publicação
10/12/2020, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:39
Recebimento
04/12/2020, 16:34
deferimento
04/12/2020, 16:34
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:18
Publicação
12/11/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:34
Recebimento
09/11/2020, 14:41
Indeferimento
09/11/2020, 14:40
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:39
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:00
Publicação
23/10/2020, 02:24
Publicação
23/10/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:41
Recebimento
19/10/2020, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:21
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Publicação
13/10/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 02:33
Recebimento
07/10/2020, 15:21
Indeferimento
07/10/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 14:25
Publicação
06/10/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:12
Recebimento
30/09/2020, 17:30
Mero expediente
30/09/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 17:11
Documento (Certidão)
28/09/2020, 17:11
Publicação
08/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:40
Recebimento
02/09/2020, 15:20
deferimento
02/09/2020, 15:20
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:07
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:33
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:33
Publicação
24/08/2020, 02:32
Decurso de Prazo
21/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Recebimento
19/08/2020, 14:26
Mero expediente
19/08/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2020, 21:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:33
Publicação
31/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:42
Recebimento
28/07/2020, 15:48
Mero expediente
28/07/2020, 15:48
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 19:48
Petição (Contestação)
27/07/2020, 13:13
Recebimento
24/07/2020, 15:53
Indeferimento
24/07/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2020, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2020, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:35
Retificação de Classe Processual
31/03/2020, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 19:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 18:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 18:45
Decurso de Prazo
09/02/2020, 22:28
Decurso de Prazo
09/02/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:41
Publicação
22/01/2020, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2020, 14:12
Recebimento
18/12/2019, 18:17
deferimento
18/12/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:48
Decurso de Prazo
22/11/2019, 14:39
Decurso de Prazo
22/11/2019, 14:39
Publicação
29/10/2019, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 14:50
Recebimento
22/10/2019, 16:44
Indeferimento
22/10/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 20:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:50
Decurso de Prazo
27/09/2019, 19:26
Decurso de Prazo
27/09/2019, 19:26
Publicação
19/09/2019, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 19:54
Recebimento
16/09/2019, 17:33
Indeferimento
16/09/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 22:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:13
Publicação
23/08/2019, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 12:52
Recebimento
19/08/2019, 14:05
Mero expediente
19/08/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 09:06
Documento (Certidão)
02/08/2019, 09:06
Decurso de Prazo
28/07/2019, 21:09
Decurso de Prazo
28/07/2019, 21:09
Publicação
18/07/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 12:49
Recebimento
15/07/2019, 16:58
Indeferimento
15/07/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 12:24
Publicação
28/06/2019, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2019, 14:57
Documento (Certidão)
25/06/2019, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 13:42
Publicação
20/05/2019, 02:35
Decurso de Prazo
19/05/2019, 05:54
Decurso de Prazo
19/05/2019, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2019, 11:30
Recebimento
15/05/2019, 13:29
Mero expediente
15/05/2019, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 14:34
Publicação
10/05/2019, 04:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2019, 14:14
Documento (Certidão)
07/05/2019, 22:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:38
Decurso de Prazo
04/05/2019, 11:02
Decurso de Prazo
04/05/2019, 11:02
Decurso de Prazo
04/05/2019, 11:02
Decurso de Prazo
04/05/2019, 11:02
Decurso de Prazo
04/05/2019, 11:02
Publicação
02/05/2019, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2019, 08:20
Recebimento
25/04/2019, 14:13
deferimento
25/04/2019, 14:13
Decurso de Prazo
17/04/2019, 06:42
Decurso de Prazo
17/04/2019, 06:42
Decurso de Prazo
17/04/2019, 06:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 09:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:13
Publicação
09/04/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 05:10
Documento (Certidão)
04/04/2019, 14:13
Documento (Certidão)
29/03/2019, 17:32
Publicação
18/03/2019, 03:58
Decurso de Prazo
16/03/2019, 09:01
Decurso de Prazo
16/03/2019, 09:00
Decurso de Prazo
16/03/2019, 09:00
Decurso de Prazo
16/03/2019, 09:00
Decurso de Prazo
16/03/2019, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2019, 02:29
Documento (Certidão)
14/03/2019, 11:56
Decurso de Prazo
13/03/2019, 12:08
Decurso de Prazo
13/03/2019, 12:08
Decurso de Prazo
13/03/2019, 12:07
Publicação
13/03/2019, 02:35
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2019, 08:12
Recebimento
08/03/2019, 13:40
deferimento
08/03/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2019, 14:27
Documento (Certidão)
20/02/2019, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2019, 18:09
Decurso de Prazo
16/02/2019, 09:58
Decurso de Prazo
16/02/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:31
Publicação
14/02/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2019, 08:00
Recebimento
11/02/2019, 14:22
deferimento
11/02/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:38
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:28
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:23
Decurso de Prazo
27/01/2019, 03:44
Decurso de Prazo
27/01/2019, 03:44
Decurso de Prazo
27/01/2019, 03:44
Decurso de Prazo
27/01/2019, 03:44
Decurso de Prazo
27/01/2019, 03:44
Recebimento
24/01/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 15:02
Publicação
23/01/2019, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2019, 03:55
Recebimento
17/01/2019, 14:13
deferimento
17/01/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 14:54
Recebimento
16/01/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/01/2019, 14:51
Decurso de Prazo
18/12/2018, 20:56
Decurso de Prazo
18/12/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:10
Publicação
10/12/2018, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2018, 06:50
Recebimento
05/12/2018, 15:54
Indeferimento
05/12/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 13:38
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:27
Recebimento
26/11/2018, 16:44
deferimento
26/11/2018, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2018, 16:09
Documento (Certidão)
06/11/2018, 16:09
Decurso de Prazo
30/10/2018, 07:23
Decurso de Prazo
30/10/2018, 07:23
Decurso de Prazo
30/10/2018, 07:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:21
Decurso de Prazo
18/09/2018, 10:11
Decurso de Prazo
18/09/2018, 10:11
Publicação
14/09/2018, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 07:03
Recebimento
11/09/2018, 15:24
deferimento
11/09/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 14:07
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)