Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730024-92.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA
EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME Decisão Tratam-se de embargos de declaração opostos por VARGAS ENGENHARIA LTDA – ME (ID 238508667) e por AEAZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (ID 238543111), cada qual apontando vícios no julgado. 1. Embargos de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME Assiste razão à parte embargada. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada ao registrar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, quando, conforme expressamente consignado na decisão de ID 178045790, não houve deferimento da justiça gratuita ao embargante. Assim, a referência à suspensão da exigibilidade decorreu de lapso material, impondo-se sua correção, para constar que a verba de sucumbência permanece exigível, inexistindo qualquer causa de suspensão. Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos por VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, exclusivamente para corrigir o erro material, sem alteração do resultado do julgado. 2. Embargos de AEAZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. Não se verifica a alegada omissão quanto ao pronunciamento sobre a suposta inexistência de um dos títulos executivos cobrados na execução; e os valores eventualmente pagos pela embargante. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, apenas para corrigir o erro material referente à suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, que permanece exigível, ante a ausência de concessão da justiça gratuita, conforme decisão de ID 178045790. REJEITO os embargos de declaração de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito