Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732465-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada citada (id. 144101310), sem oposição de embargos à execução (id. 150676271).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de id. 258048118, por meio da qual a executada alega a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratar de proventos de aposentadoria. Também sustenta ser idosa e viúva, arcando sozinha com suas despesas essenciais, como aluguel residencial (R$ 1.350,00), condomínio (R$ 462,90) e telefonia (R$ 81,00), as quais, somadas aos gastos pessoais de saúde, alimentação e encargos bancários, evidenciam que a penhora realizada compromete seriamente a sua sobrevivência. Pede o imediato desbloqueio das quantias, bem como faz proposta de acordo. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 258354106, refutando as alegações da devedora. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário, contudo, que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido. Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 190) [Grifou-se] No entanto, a executada não comprovou que o bloqueio recaiu sobre proventos salariais, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Limitou-se a juntar aos autos os documentos de id. 258048130, provenientes do INSS, abstendo-se de trazer extrato detalhado das contas em que os valores foram indisponibilizados, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas salariais. De se destacar, ainda, nesse particular, que os aludidos documentos revelam que a aposentadoria da executada é depositada em conta junto ao Banco Itaú. Todavia, os bloqueios também abarcaram valores depositados em outras instituições financeiras, como Banco Inter (3.720,95), Banco Santander (R$ 76,25 ), CEF (R$ 225,46), PICPAY BANK (R$ 344,20), NU PAGAMENTOS (R$ 122,10), além do Itaú (R$ 1.991,12), o que sugere, inclusive, considerável movimentação financeira por parte da executada. Repisa-se que não foi juntado extrato bancário de nenhuma das referidas contas, inviabilizando a análise sobre a natureza das verbas constritas. Assim, não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser protegida pela impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ainda, embora se observe que a executada possui despesas mensais com aluguel, condomínio e telefone (ids. 258048121, 258048123 e 258048127), tais documentos, por si só, são incapazes de comprovar que o bloqueio judicial é capaz de comprometer o seu mínimo existencial. Isso porque não demonstrada a situação financeira desta, mediante a juntada de informações bancárias, em especial das contas em que ocorreu a penhora on line, não servindo a mera juntada de contracheques para tal desiderato.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id. 258048118, de forma que converto os valores bloqueados em penhora e pagamento. PRECLUSA A PRESENTE, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias. Após, tendo em vista o bloqueio de valor insuficiente à satisfação do débito, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL