Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL. ILÍQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que acolheu embargos à ação monitória e rejeitou pedido de constituição de título executivo judicial para cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requerida; e (ii) estabelecer se a ação monitória é adequada para cobrança de honorários advocatícios contratuais diante da rescisão antecipada e ausência de critério proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da expedição de ofício ao banco sacado dos cheques está fundamentado no art. 370 do CPC, pois as informações pretendidas não são essenciais à solução da controvérsia, que se limita à liquidez e exigibilidade da obrigação contratual. 4. A gratuidade de justiça deve ser concedida ao apelante, comprovada a hipossuficiência econômica por documentos juntados aos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. 5. A ação monitória exige prova escrita capaz de demonstrar a existência e o valor da dívida (art. 700 do CPC). Embora não se exija título executivo, é necessário que o crédito seja determinável sem arbitramento judicial. 6. No caso, o contrato fixou valor global sem discriminação expressa dos serviços e sem critério para pagamento proporcional em caso de rescisão. A prestação parcial dos serviços e a ausência de parâmetros objetivos tornam a obrigação ilíquida e inexigível. 7. A cobrança deve ocorrer por meio de ação de arbitramento de honorários, conforme art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, que prevê fixação judicial proporcional ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juiz não configura cerceamento de defesa. 2. A ação monitória exige prova escrita que permita apuração do valor devido sem arbitramento judicial. 3. A rescisão antecipada do contrato de honorários advocatícios sem critério proporcional torna a obrigação ilíquida, impondo a utilização do procedimento comum para arbitramento." Dispositivos relevantes citados: art. 370, art. 700 e art. 99, § 2º, do CPC; art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV, da CF; art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; art. 682, I, do CC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1393831, 0725048-47.2020.8.07.0001, Rel. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, TJDFT; Acórdão 1243910, 0001874-95.2017.8.07.0020, TJDFT; Acórdão 07399746520228070000, Rel. Arnoldo Camanho, TJDFT.