Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. De ordem, fica intimada a parte executada para o cumprimento da exigência e recolhimento dos emolumentos. Brasília - DF, 14 de abril de 2026 às 15:13:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:14
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 25/01/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 263120413). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 96.899, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Dou a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. De ordem, fica intimada a parte executada para o cumprimento da exigência e recolhimento dos emolumentos. Brasília - DF, 14 de abril de 2026 às 15:13:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:14
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 25/01/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 263120413). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 96.899, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Dou a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:52
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 25/01/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 263120413). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 96.899, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Dou a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 15:21
Por decisão judicial
20/03/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 19:57
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:21
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Despacho À CJU para cadastrar a Associação dos Advogados da Terracap - ADTER no polo ativo da presente ação, haja vista constar como credora da verba honorária decorrente do acordo celebrado entre as partes no ID 255392625, bem como no ID 263120413. Após, intime-a para regularizar a representação processual, bem como se manifestar acerca da petição de ID 263120411 e 263120413. Com a manifestação, venha os autos conclusos. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:24
Publicação
13/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Despacho À CJU para cadastrar a Associação dos Advogados da Terracap - ADTER no polo ativo da presente ação, haja vista constar como credora da verba honorária decorrente do acordo celebrado entre as partes no ID 255392625, bem como no ID 263120413. Após, intime-a para regularizar a representação processual, bem como se manifestar acerca da petição de ID 263120411 e 263120413. Com a manifestação, venha os autos conclusos. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 07:37
Mero expediente
10/02/2026, 07:37
Conclusão (para decisão)
08/02/2026, 16:33
Documento (Certidão)
08/02/2026, 16:31
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:02
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca das peças de IDs 260286268 e 260799132. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:50
Recebimento
13/01/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:01
Mero expediente
13/01/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:43
Documento (Certidão)
08/01/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:54
Documento (Certidão)
15/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:47
Publicação
10/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de ID 255392624. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 09:29
Mero expediente
04/12/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:26
Recebimento
30/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:46
Mero expediente
30/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:35
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:16
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 07:13:55. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, advogada da executada ADRIANA MARIA DE CARVALHO, requer, com fundamento no art. 313, §6º, do CPC e na Lei nº 13.363/2016, a suspensão dos prazos em face de sua licença-maternidade. Todavia, ADRIANA MARIA DE CARVALHO têm duas advogadas em seu patrocínio (ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO), mas apenas esta última está afastada por motivo médico. Assim, os prazos processuais não são automaticamente suspensos. O art. 313, §6º, do CPC e a Lei nº 13.363/2016 preveem a suspensão dos prazos processuais apenas quando o advogado afastado é o único patrono da causa. Noutro pórtico, o exequente comunicou que a inscrição da penhora caiu em exigência pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: 1) A executada AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA não possui os direitos aquisitivos do imóvel em epígrafe (cópia da matrícula anexa). Desse modo, esta Serventia aguarda novas determinações do Douto Juízo, informando que o Mandado de Penhora foi prenotado em 24/02/2025, a fim de resguardar os direitos de preferência do exequente, e que tal condição será mantida pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos da Lei 6.015/73. 2) Para que esta Serventia possa promover o registro da penhora, o interessado deverá apresentar o respectivo termo que informe: a) Os nomes e CPFs ou CNPJs de todos os Executados (artigo 838, II, do CPC c/c o artigo 239 da Lei 6.015/73); De fato, o executado AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não figura como proprietária na matrícula do imóvel, à falta de registro da escritura de compra e venda, e, justamente por tal motivo foi requerido a penhora dos direitos aquisitivos, conforme deferido nos autos. Sendo assim, é pertinente o registro da penhora para assegurar os direitos do exequente, sendo imperiosa que sejam afastados os óbices postos pelo nobre oficial do registro. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a suspensão do processo, ID 238987210. Ao CJU para reexpedir o termo (ID 226711880) para constar os nomes completos e o CPF/CNPJ de todos os executados (item 2 'a' da nota de exigência). Deverá ainda consta que o executado AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não figura como proprietário na matrícula do imóvel, à falta de registro da escritura de compra e venda do bem adquirido por ele, e, justamente por tal motivo foi deferida apenas penhora de seus direitos aquisitivos, ficando assim superada a exigência constante do item 1 da nota de devolução. Após, intime-se o exequente para promover o registro. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do pedido de ID 230444222, no prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 16:01
Outras Decisões
24/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:53
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:24
Publicação
26/02/2025, 20:27
Publicação
24/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2025 07:46:04. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão juntada, ID 217780419, revela que ainda está gravado em nome do exequente em razão da não averbação dos contratos de compra e venda. Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 96.899 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem. A seguir, intime-se a parte executada AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, por seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:25
Recebimento
20/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:57
deferimento
20/02/2025, 11:57
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:35
Documento (Certidão)
07/11/2024, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 20:35
Documento (Certidão)
27/08/2024, 20:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 15:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:10
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:13
Documento
20/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:06
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:33
Recebimento
13/06/2024, 21:25
Indeferimento
13/06/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:50
Documento (Certidão)
11/06/2024, 22:48
Documento
11/06/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:26
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão I. Diante da promoção de ID 194785649, verifico que ocorreu a preclusão pelo decurso do prazo sem que algum agravo fosse noticiado nos autos. Assim, o processo seguirá seu curso. Liberem-se os valores aos interessados, na forma da decisão de ID 186264928. II. Em caso de limitações técnicas ou ausência de dados bancários, libere-se os valores por alvará de levantamento. III. Faculto ao exequente, em novo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários ou chave PIX, seu ou de procurador com poderes para levantar valores e dar quitação. IV. Apresente o exequente, planilha atualizada dos débitos, na forma do recebimento da inicial, demostrados e decotados os valores recebidos (R$ 153.859,78 - ID 186264928), pois o documento de ID 195954631 não está claro quanto a compensação dos valores em fase de liberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:20
Outras Decisões
28/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:23
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 00:33
Publicação
30/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. Verifica-se que a decisão de ID179144908 determinou que: "(...) (...)". De ordem, tendo em vista que a decisão de ID186264928 foi publicada no PJ-e, intimo a Executada Adriana Maria de Carvalho para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência da quantia determinada, qual seja: 1.608,65, bem como a Companhia Imobiliária de Brasília, Exequente, para também indicar uma conta bancária para transferência da quantia de R$153.859,78, no mesmo prazo acima conferido à Ré. Sem prejuízo, promovo os autos conclusos para suscitar dúvida no tocante ao valor de R$315,24 que consta do saldo/extrato, ativos da Executada Adriana Maria de Carvalho e ainda se o valor atribuído ao Exequente (153.859,78) deverá aguardar a preclusão da decisão de ID 186264928, trecho acima destacado, ou poderá ser transferido após a indicação da conta bancária do referido beneficiário. Recorte nosso (Sisbajud de ID) - Extrato/Saldo Bankjus Brasília - DF, 26 de abril de 2024 às 12:39:49 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:59
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:58
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:46
deferimento
18/04/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:29
Petição (Contestação)
31/01/2024, 19:00
Recebimento
30/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:35
deferimento
30/01/2024, 15:35
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:14
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:59
Publicação
28/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733132-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 153.859,78 (AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA) e R$ 1.923,89 (ADRIANA MARIA DE CARVALHO), conforme item 2 da Decisão de ID 170525232. Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, em relação aos executados AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO, conforme item 3 da referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, em relação aos executados AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, em relação ao executado OSVALDO PESSOA DE CARVALHO, junte aos autos a pesquisa de endereços SISBAJUD nº 20230018436506, conforme item 1 da Decisão de ID 178541194 Brasília - DF, 23 de novembro de 2023 às 11:52:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)