Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729224-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: GC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
REU: FREE GROUP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança proposta por GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor de FREE GROUP DISTRIBUIDORA, partes já qualificadas nos autos. A autora relata ser empresa reconhecida no mercado de locação de equipamentos para sociedades empresariais e empresários individuais. Afirma que, em 04 de janeiro de 2013, locou à empresa ré equipamento pelo período de 48 meses, com valor mensal de R$ 2.372,91, mas a requerida não adimpliu as prestações ajustadas, acumulando débito de R$ 156.612,06, além das multas contratuais. Com base no inadimplemento acima exposto, formula os seguintes pedidos: III – DO PEDIDO 25. Ante todo o exposto, requer-se: (i) seja citada a ré para querendo contestar a presente demanda no prazo legal; (ii) seja julgada a presente demanda totalmente procedente, a fim de declarar a resolução contratual em razão da inadimplência da requerida, condenando a ré ao pagamento dos valores no montante de R$ 156.612,06 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e doze reais e seis centavos), incluindo, ainda, na condenação o pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária a contar da data do inadimplemento até o efetivo pagamento, bem como multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor em atraso; iii) Assim como, determinar o pagamento das mensalidades locatícias pela continuidade do contrato, como estipulado na clausula até a decretação da rescisão contratual, a contar da data de inadimplemento até a sentença, vide paragrafo 9, a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária a contar da data do inadimplemento até o efetivo pagamento, bem como multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor em atraso; Devidamente citada, a ré não apresentou resposta, tendo sido reputada revel. É o relatório. Decido. A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Contudo, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido. Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial, mas essa presunção não é absoluta, podendo ceder nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC: "Presunção relativa. A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259)." (Nery Júnior, Nelson - Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT - 11ª ed. - p. 620) No caso, a autora afirma ser credora da requerida na monta atual de R$ 156.612,06, sem prejuízo do acréscimo das multas previstas no contrato de locação de equipamentos celebrado entre as partes. Ocorre, porém, que o contrato foi celebrado há mais de dez anos e a autora não demonstra a evolução da dívida nesse significativo lapso de tempo. A requerente não informa quais aluguéis deixaram de ser adimplidos, tendo indicado apenas o valor que teria se acumulado ao longo desses anos. O único indicativo do débito encontra-se na notificação de Id 165284427, encaminhada à requerida no dia 12 de abril de 2013. Naquela época, a dívida totalizava R$ 11.679,29, correspondente a cinco boletos com vencimentos atrasados. Vejamos: Não há informações sobre como o valor de R$ 11.679,29 evoluiu para o de R$ 156.612,06. Como já dito, a autora não indica se houve outras prestações vencidas ou se esse valor é apenas o acumulado de juros de mora e correção monetária, não havendo planilha demonstrando os períodos de inadimplência. O que se nota é que, apesar da dívida, o contrato de locação foi prorrogado até os dias atuais, uma vez que, somente neste ano de 2024, a autora ajuizou demanda pleiteando a rescisão contratual. Ou seja, durante um período de mais de dez anos, o débito não foi empecilho às sucessivas renovações do contrato. Vale acrescentar que não parece verossímil que, nas renovações contratuais, o débito em questão não tenha sido negociado ou levado em consideração para a continuidade do contrato ao longo de mais de uma década. Além disso, como corolário do princípio da boa-fé objetiva, o credor tem o dever de mitigar o seu prejuízo, devendo agir com diligência na redução de suas perdas (duty to mitigate the loss). Não pode o credor deixar a dívida aumentar sem adotar providências para solucioná-la e, com isso, submeter o devedor indefinidamente aos efeitos deletérios da inflação e dos encargos moratórios. Sobre o tema, destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA TARDIA. TEMPO CONSIDERÁVEL. JUROS COMPOSTOS. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. APLICABILIDADE. 1. O dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diz respeito à obrigação do credor de ingressar com a medida cabível tão logo tome ciência da mora do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito e não aumentar o valor da dívida. 2. Se mostra como causa suficiente, para a aplicação da referida teoria, a conduta do credor que aguarda, por oito anos, para efetuar a cobrança de dívida referente a empréstimo consignado, em cujo montante incidiu juros compostos durante todo o período. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07237886620198070001 DF 0723788-66.2019.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS. APLICABILIDADE. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A teoria duty to mitigate the loss diz respeito ao dever do credor de diminuir os próprios prejuízos, sob pena de violar os princípios da boa-fé e cooperação na relação contratual. 3. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJDFT 07221226420188070001 DF 0722122-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2020.) Diante dos elementos apontados, tenho que não se aplica o efeito material da revelia de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em observância ao disposto no art. 345, IV, do CPC. Tenho, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar inadimplemento capaz de ensejar a rescisão judicial do contrato ou a condenação da requerida à obrigação de pagar a dívida no valor pleiteado (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas porventura remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 08:33:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito