Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733184-67.2019.8.07.0001.
AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WLAMIR JATOBA DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 200651992. A parte ré anuiu com a desistência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:52:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733184-67.2019.8.07.0001.
AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WLAMIR JATOBA DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 200651992. A parte ré anuiu com a desistência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:52:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:02
Desistência
25/06/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:46
Recebimento
18/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:07
Outras Decisões
18/06/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:33
Recebimento
12/06/2024, 10:31
deferimento
12/06/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 05:11
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:54
Publicação
04/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0733184-67.2019.8.07.0001.
AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que anexei a proposta de honorários do perito. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:02:42. DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:06
Publicação
23/04/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733184-67.2019.8.07.0001.
AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. No caso, em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e o autor não requereu dilação probatória. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) VERONICA SOARES MARINHO – CPF: 719.168.141-15, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara. O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova. Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC). Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:32:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:13
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:32
Recebimento
09/04/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, III, CPC. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 372 CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando a fundamentação se prestar a justificar qualquer outra decisão. 1.1. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença utiliza razões de decidir que se prestam a fundamentar qualquer outra decisão em processo semelhante, sem adentrar nas peculiaridades do caso concreto e sem especificar os supostos equívocos nos cálculos unilateralmente produzidos pelo apelante. 2. A mera menção a parecer contábil produzido em outro processo como forma de robustecer a fundamentação do julgado não configura prova emprestada e, por isso, não necessita da oitiva prévia das partes. 2.1. Todavia, quando o parecer contábil é utilizado nas razões de sentença como pilar de sustentação de equívocos nos cálculos apresentados junto à petição inicial e tem o condão de, por si só, ser utilizado como razão de rejeição do pedido autoral, há a necessidade de respeito ao contraditório efetivo, nos termos do art. 372 do CPC, por configurar prova emprestada. 3. Preliminares de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. Recurso provido.
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2020, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2020, 13:52
Petição (Contra-razões)
03/09/2020, 10:45
Publicação
18/08/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:48
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:14
Petição (Apelação)
11/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:49
Publicação
22/07/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 02:45
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Recebimento
20/07/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 03:00
Petição (Contra-razões)
15/07/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2020, 10:49
Publicação
30/06/2020, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:53
Recebimento
26/06/2020, 10:59
Improcedência
26/06/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:20
Publicação
19/06/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:30
Conclusão (para julgamento)
17/06/2020, 15:57
Recebimento
17/06/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:53
Outras Decisões
17/06/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 14:21
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2020, 02:25
Recebimento
01/06/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:18
Outras Decisões
01/06/2020, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Publicação
13/05/2020, 02:17
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Recebimento
11/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:31
Indeferimento
11/05/2020, 07:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:57
Publicação
04/05/2020, 03:14
Publicação
04/05/2020, 03:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:16
Recebimento
20/04/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:40
Outras Decisões
20/04/2020, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 03:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2020, 19:11
Recebimento
17/04/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:22
deferimento
16/04/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 00:17
Publicação
19/03/2020, 02:21
Recebimento
17/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:13
Outras Decisões
17/03/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:43
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:29
Publicação
06/03/2020, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:26
Petição (Replica)
03/03/2020, 14:20
Publicação
10/02/2020, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:03
Petição (Contestação)
06/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))