ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA
CPF
Reu
CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA
CPF
Reu
MARINA HUGUENEY MOREIRA
CPF
Reu
PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE OLIVEIRA LINHARES ARRUDA
OAB/DF 52636·Representa: Autor
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ
OAB/DF 48432·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MELO CUSTODIO
OAB/DF 48639·CPF·Representa: Autor
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 68759·CPF·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2025, 13:30
Trânsito em julgado
11/11/2025, 13:29
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:28
Publicação
26/09/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme bloqueios realizados nos autos, que alcançam a integralidade do valor exequendo. Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pela parte executada e honorários advocatícios já incluídos. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 225856384. Consigne-se, em resposta à promoção de id. 230624696, que a importância de R$ 14,25 deve igualmente ser transferida em favor do exequente. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:21
Documento
07/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Em que pese o despacho de id. 244517397, a documentação juntada sob o id. 244357818 não atende à determinação contida no id. 241356474, haja vista a ausência da ata de eleição que confere poderes à empresa JHDT Serviços Administrativos Ltda. para administrar o Condomínio do Edifício Vision Work & Live. Diante disso, determino a expedição de alvará em favor do exequente, sem a ressalva quanto aos poderes conferidos aos seus patronos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme bloqueios realizados nos autos, que alcançam a integralidade do valor exequendo. Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pela parte executada e honorários advocatícios já incluídos. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 225856384. Consigne-se, em resposta à promoção de id. 230624696, que a importância de R$ 14,25 deve igualmente ser transferida em favor do exequente. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:21
Documento
07/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Em que pese o despacho de id. 244517397, a documentação juntada sob o id. 244357818 não atende à determinação contida no id. 241356474, haja vista a ausência da ata de eleição que confere poderes à empresa JHDT Serviços Administrativos Ltda. para administrar o Condomínio do Edifício Vision Work & Live. Diante disso, determino a expedição de alvará em favor do exequente, sem a ressalva quanto aos poderes conferidos aos seus patronos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 15:38
Mero expediente
04/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:40
Publicação
04/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da diligência determinada no ID 241356474, encaminhem-se os autos para a expedição de alvará. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 07:21
Mero expediente
31/07/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:16
Publicação
07/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Compulsando os autos, constatei irregularidade na representação processual da parte exequente. Verifica-se que o mandato do subscritor da procuração de id. 73616555 teve sua vigência encerrada em 09/07/2021, conforme consta na Ata de Eleição (pág. 3 do mesmo id.). Diante disso, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente, sem a ressalva dos poderes conferidos aos seus patronos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 19:25
Mero expediente
02/07/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Cumpra-se a sentença de ID 237971262. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 09:51
Mero expediente
27/06/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:23
Recebimento
02/06/2025, 13:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:01
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:00
Publicação
26/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:28
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 14,25 (CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA), conforme Decisão de ID 224804703. Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do valor remanescente em favor dos executados, nos termos da referida Decisão. Assim, fica a parte executada CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, expeça-se alvará de levantamento, conforme petição de ID 225856384. Brasília - DF, 24 de março de 2025 às 08:31:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:34
Publicação
11/02/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme explanado na decisão de ID 208111514, a qual já se encontra preclusa, o valor do débito remanescente é de apenas R$ 14,25. Da certidão de ID 221274010, verifica-se que foram bloqueados, via SISBAJUD, os valores de R$ 327,03 (CARLOS HUGUENEY), R$ 3.474,60 (PRISCILA MARIA), R$ 19,38 (ANGELICA LILIA) e R$ 2.604,21 (MARINA HUGUENEY), conforme anexo. Nesse contexto, para a quitação do débito, converto a quantia de R$ 14,25 em penhora, devendo ser expedido alvará de levantamento do referido valor em favor da parte exequente. Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Ato contínuo, o valor remanescente deve ser desbloqueado em favor dos executados. Feito, retornem os autos para a extinção de feito, em razão do pagamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 14:53
Outras Decisões
06/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:45
Documento (Certidão)
17/12/2024, 19:44
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação executiva que tem por objeto débitos condominiais referentes aos flats ns. 517 e 521, desde o mês de abril de 2018, no valor inicial de R$ 1.730,02. Os executados foram intimados para realizar, em 03 (três) dias, o pagamento da quantia de R$ 1.730,02 (um mil, setecentos e trinta reais e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros de mora e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito. No dia 07/02/2023, foi juntada aos autos a citação de ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA, que declarou já haver pago o débito e informou que juntaria o respectivo recibo aos autos (ID 148892656). Em 19/02/2024 (ID 187035575), após o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (ID 187821765), a parte executada trouxe aos autos a comprovação do pagamento de R$ 1.816,52, efetuado no dia 01/12/2022, e requereu a extinção do feito, devido à integral quitação do débito, bem como a consequente liberação dos valores constritos. Intimada a se manifestar, a exequente alegou que a parcela condominial inicialmente ajuizada referia-se ao mês de abril de 2018, sob o valor inicial de R$ 1.730,02, a qual, devidamente atualizada até a data do depósito (01/12/2022) e acrescida dos honorários sucumbenciais, perfaz o valor de R$ 2.705,48 (ver anexo 1). Asseverou que abatido o valor depositado judicialmente (R$ 1.816,52), remanesce o valor de R$ 888,96. Acrescentou que as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, devidamente acrescidas de honorários de 10% (dez por cento), atualmente perfazem o importe de R$ 6.052,70 (ver anexo 2). Informou, ainda, que as custas iniciais (Id. 184399229) e a certidão de ônus (Id. 184399224) indicam valores atualizados que somam R$ 173,88. Requereu, assim, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente - R$ 7.115,54. Ato contínuo, a parte executada juntou comprovante do pagamento de custas judiciais, no valor R$ 159,63 e de honorários, no importe de R$ 327,14. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o valor devido pela parte executada é o valor inicial do débito, referente à parcela de abril de 2018 - R$ 1.730,02 - com atualização monetária até a data do depósito (01/12/2022), o qual perfaz o total de R$ 1.816,52. Além desse valor, deve-se acrescentar o pagamento das custas, no importe de R$ 173,88 (ID 200838163), bem como os honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 327,14, corrigidos pelo site do TJDFT, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Somando-se todos esses valores, o valor do débito é de R$ 2.317,54. Também seriam, devidas as taxas condominiais que venceram durante o processo. Ocorre que além da taxa condominial do mês de abril de 2018, o único mês que o exequente aponta como inadimplente é o de junho de 2017, ou seja, vencido antes do ajuizamento da execução, não sendo, portanto, devido nestes autos. Nesse contexto, tendo em vista que o valor efetivamente devido é de R$ 2.317,54, e que a parte executada já efetuou os depósitos de R$ 1.816,52, R$ 159,63 e R$ 327,14, que totalizam a quantia de 2.303,29, denota-se que o valor remanescente é de R$ 14,25. Por isso, antes da determinação de expedição de alvará, determino à Secretaria que junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao feito, a fim de se verificar todos os valores disponíveis. Após, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:14
Recebimento
28/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:32
Deferimento em Parte
28/10/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 23:54
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 204185178, em 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 14:19
Mero expediente
23/07/2024, 14:19
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:33
Publicação
02/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 200838150, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:06
Recebimento
27/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:57
Mero expediente
27/06/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:48
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a alegação de pagamento do débito exequendo, Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será compreendido como consentimento à quitação e extinção do processo pelo pagamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/05/2024, 00:00
Mero expediente
10/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:05
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2024, 08:15
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA Objeto: Citação de CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA - CPF/CNPJ: 000.263.711-11. O Dr. THIAGO DE MORAES SILVA, Juiz de Direito Substituto, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.730,02 (um mil e setecentos e trinta reais e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 13:43:30. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 17:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:23
Publicação
04/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do exequente de intimação dos demais executados para que forneçam o endereço do executado CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ainda não citado, por absoluta falta de amparo legal. À Secretaria: 1. Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos. Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1. Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e nesta hipótese, fica desde já determinada a citação por edital do executado CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 20:12
Deferimento em Parte
30/08/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:30
Publicação
02/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732256-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça retro, sem citação de CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, em 05 dias, requerendo o quê de direito. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2023 17:36:24. MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2023, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 12:03
Publicação
14/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:59
Recebimento
09/06/2023, 19:20
deferimento
09/06/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:45
Publicação
24/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:24
Recebimento
21/03/2023, 10:53
Indeferimento
21/03/2023, 10:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:41
Publicação
15/02/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2023, 07:42
Documento (Certidão)
10/02/2023, 20:23
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2023, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:11
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:01
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2023, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:20
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 04:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 12:16
Documento (Certidão)
16/11/2022, 21:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 21:40
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2022, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 13:39
Publicação
12/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:33
Recebimento
08/07/2022, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 11:26
Outras Decisões
08/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:11
Petição (Petição inicial)
01/07/2022, 18:44
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:13
Recebimento
08/06/2022, 16:54
Emenda a inicial
08/06/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:36
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:30
Publicação
14/10/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:41
Recebimento
08/10/2020, 21:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)