Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0732333-80.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP
EXECUTADO: ELI PIRES GONCALVES, CILEIDE MOURA BEZERRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 273178179, formulado pela parte exequente na petição de ID. 274658955, na qual reitera o pedido de penhora de pró-labore da parte executada junto às empresas CIRA Construtora Ltda. (CNPJ 09.389.798/0001-80) e VERT Administração de Obras Reformas e Serviços (CNPJ 05.003.547/0001-64). Subsidiariamente, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço situado na QNN 07, Conjunto N, Casa 10, Ceilândia Norte/DF. Requereu, ainda, o sigilo da referida petição até a realização da diligência. Mantenho a decisão de ID. 273178179, acrescentando os fundamentos a seguir. A parte exequente sustenta que a decisão anterior teria incorrido em erro ao confundir a penhora de pró-labore com a penhora de faturamento prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, argumentando que a constrição sobre o pró-labore seria operacionalizada de forma simples, mediante expedição de ofício às empresas, dispensando a nomeação de administrador-depositário. Contudo, o próprio exequente reconhece expressamente, em sua petição, que o pró-labore possui natureza análoga ao salário, equiparando-o à remuneração percebida pelo sócio em razão de seu trabalho na administração da empresa. Ao fazê-lo, submete a verba à regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. As exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo — que admitem a penhora dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando os rendimentos excedam cinquenta salários mínimos mensais — não incidem na hipótese. O crédito executado decorre de prestação de serviços educacionais, sem natureza alimentar, e inexistem nos autos elementos que indiquem rendimentos da parte executada em patamar superior ao limite legal. Some-se a isso que as diversas consultas realizadas em instituições financeiras ao longo da execução resultaram infrutíferas, conforme certificado nos autos, circunstância que reforça a ausência de indícios concretos de percepção efetiva de pró-labore ou de distribuição de lucros pela parte executada, conferindo à medida pretendida caráter meramente especulativo e incompatível com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada, igualmente indefiro. A diligência de ID. 270024220 já foi realizada no endereço dos executados e não logrou êxito na localização de bens passíveis de constrição, tendo o oficial de justiça certificado que os bens encontrados na residência — televisão, sofá, geladeira, fogão, mesa de cozinha, camas e guarda-roupa — são de natureza essencialmente doméstica e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a consulta ao sistema RENAJUD também resultou infrutífera, sem localização de veículos em nome da parte executada. Nesse cenário, a repetição da diligência no mesmo endereço, sem a indicação de fato novo ou de bem específico passível de penhora, revela-se desprovida de efetividade e contrária ao princípio da economia processual. No tocante ao sigilo requerido sobre a petição de ID. 274658955, determino sua retirada. O processo tramita em nível de sigilo 0 (público), e a parte exequente não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizem o sigilo processual. O mero interesse estratégico da parte não constitui fundamento para a restrição de publicidade dos atos processuais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID. 274658955 da parte exequente. Determino a retirada do sigilo da petição de ID. 274658955. Intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito