Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732953-40.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FÁTIMA DOS SANTOS em face da sentença de Id 221355651 em que alega: necessidade de suspensão do feito em razão da afetação ao REsp n. 2162222; cerceamento de defesa devido à realização de perícia sem os documentos necessários; e omissão quanto à inversão do ônus da prova. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Inicialmente, quanto à suspensão do processo em razão do REsp n. 2162222, que trata do Tema Repetitivo n. 1.300 (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos dos correntistas”), a determinação de suspensão dos processos que tratem desse tema só foi publicada em 16/12/2024, ou seja, após proferida a sentença nestes autos, em 11/12/2024. Diante disso, considerando que já se encontra exaurida a jurisdição de primeiro grau, o pedido de suspensão do processo deve ser apreciado pelo segundo grau de jurisdição, em caso de interposição de recurso contra a sentença. Avançando, com relação às alegações de cerceamento de defesa e de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte embargante pretende apenas a modificação da sentença questionada, com nova análise sobre as provas e sobre a distribuição dos ônus da prova. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 14:06:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito