Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733115-69.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS
EXECUTADO: CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA - ME REVEL: JEFFERSON DA SILVA DANTAS, ELLEN ELIZABETH DA SILVA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta CARLOS ALBERTO BARROS em desfavor de CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA – ME, JEFFERSON DA SILVA DANTAS e ELLEN ELIZABETH DA SILVA DANTAS. O Exequente requer: a) que o Juízo informe o número e a turma à qual foi distribuído o agravo de instrumento por ele interposto em 03/12/2025; b) o deferimento do pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, com a expedição de ofícios diretamente às administradoras (Cielo, Rede, Stone, PagSeguro, GetNet e Mercado Pago), para que informem a existência de relação jurídica ativa com os Executados e eventuais recebíveis penhoráveis, fixando-se penhora de 30% dos recebíveis identificados; c) subsidiariamente ao pedido anterior, a nomeação de administrador-depositário pelo Juízo para fins de efetivação da penhora de recebíveis; e d) subsidiariamente, o deferimento de nova pesquisa SISBAJUD (modalidade simples). É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Compulsando os autos, é possível verificar que o próprio exequente juntou aos autos o Comprovante de Protocolo de Id. n. 258933990, o qual indica o número do agravo de instrumento por ele interposto e o órgão julgado no qual tramita (AGI n. 0753821-32.2025.8.07.0000, 7ª Turma Cível). PENHORA RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO Embora a penhora sobre o faturamento da empresa — que engloba os recebíveis de cartões de crédito e débito — possua amparo legal no art. 835, inciso X, c/c art. 866, ambos do Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas pelo Poder Judiciário deve ser pautada pelos princípios da utilidade, da razoabilidade e da economia processual. O processo não deve ser movimentado para a realização de diligências que, de plano, revelam-se inócuas ou desprovidas de resultado prático. Em consulta realizada por este Juízo ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a empresa Executada CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA – ME se encontra com a situação cadastral INAPTA. Como é cediço, a inaptidão do CNPJ (decorrente, em regra, da omissão contumaz na entrega de declarações fiscais e contábeis) acarreta severas restrições administrativas e financeiras à pessoa jurídica. Dentre essas restrições, destaca-se a impossibilidade de manutenção de contas bancárias regulares, bem como a inviabilidade de firmar ou manter contratos de credenciamento ativos com instituições financeiras e operadoras de meios de pagamento (maquininhas de cartão). Sendo assim, a expedição de ofícios às referidas empresas adquirentes consubstancia diligência infrutífera, porquanto a ausência de regularidade fiscal e bancária da Executada obsta a própria existência de relação jurídica ativa e de fluxo financeiro passível de penhora por essa via. Pela mesma razão lógica, resta prejudicado o pedido subsidiário de nomeação de administrador-depositário (art. 866, § 2º, do CPC), uma vez que não há atividade empresarial regular geradora de faturamento a ser administrada. Ressalte-se, ainda, que a Executada CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA – ME foi citada por edital, estando, portanto, em local desconhecido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de recebíveis e, por conseguinte, a expedição dos ofícios às administradoras de cartão de crédito/débito e a nomeação de administrador-depositário. PESQUISA SISBAJUD O exequente requer a renovação da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa. os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens. O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Por fim, diante das novas diligências do Exequente perante o Juízo 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, aguarde-se a resposta ao Ofício de Id. n. 259139499. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 16:44:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito