Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739722-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VILA VELHA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vê-se do ID 257907643 acordo entabulado entre as partes, no qual declararam que a composição abrange a presente execução e a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial n.º 0718855-40.2025.8.07.0001, “requerendo a extinção de ambas as demandas, bem como de todos os recursos delas decorrentes”. O Juízo da Recuperação Judicial, na decisão proferida no ID 210796972 dos autos n.º 0705697-75.2022.8.07.0015, entendeu que os valores penhorados nestes autos são essenciais à recuperação judicial, de modo que deveriam ser direcionados à quitação dos débitos abrangidos pela mesma. Houve agravo de instrumento (n.º 0747324-36.2024.8.07.0000), no qual o Tribunal julgou que os valores bloqueados neste feito não são essenciais à recuperação judicial. Do acórdão foi interposto Recurso Especial manejado pelas ora executadas, que foi inadmitido. Na sequência foi interposto agravo contra a decisão de inadmissão do recurso, AREsp, que tramita perante o egrégio STJ sob o n.º 3131490/DF. No andamento processual se observa que de fato foi homologada em 17/12/2025 a petição de desistência, conforme decisão anexa, disponibilizada nesta data no DJEN. Considerando a homologação da desistência do recurso, vê-se que precluiu a decisão deste egrégio TJDFT, que considerou as verbas penhoradas nestes autos não essenciais à recuperação judicial, de modo que o valor penhorado pode ser utilizado para quitação do débito, conforme estabelecido entre as partes no acordo. Homologo o acordo havido entre as partes (ID 257907643), para que produza seus regulares efeitos. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Honorários nos termos do acordo. Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios de ordem de transferência conforme solicitado no ID 259390910, sendo no valor exato de R$ 100.000,00 em favor da executada City Service e o remanescente em favor da parte autora, observados os dados bancários indicados na petição de ID 259390910. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, às 14h19. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Assinado, Datado e Registrado Eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)