Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741782-86.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ICARO FARIAS DE FARIA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ÍCARO FARIAS DE FARIA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). DECIDO. O autor foi intimado a juntar aos autos cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração questionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Conforme já mencionado na decisão de id. 205752723, a documentação indicada é necessária para a análise da tese autoral de falha no procedimento administrativo que tratou do auto de infração, mostrando-se imprescindível o cumprimento da ordem. Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI. Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 12:22:20. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006