Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740392-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCO TULIO PINTO DA SILVA
EXECUTADO: JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO JOSE DE ARAUJO, ANDRE ALEXANDRE TAVARES LEMOS DECISÃO I - Do executado André Alexandre Tavares Lemos Retornem-se os autos à suspensão de ID 228286754. II - Da executada Jurema Oliveira dos Santos Mantenha-se o feito suspenso (ID 228286754). III - Do executado Marcelo José de Araújo Preliminarmente, diante dos documentos apresentados pelo executado MARCELO JOSE DE ARAUJO, em especial aquele de ID 249043002, que comprovam que seus rendimentos mensais são inferiores à média salarial dos trabalhadores assalariados, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCELO JOSE DE ARAUJO no ID 249039644, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), com o consequente encerramento da execução em relação a sua pessoa, sob o argumento de inexistir patrimônio penhorável. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de manejo restrito, admitido apenas quando a matéria invocada seja de ordem pública e prescinda de dilação probatória. No caso em análise, o executado sustenta a impenhorabilidade de valores oriundos de benefício assistencial (BPC). Contudo, não há nos autos qualquer valor bloqueado em suas contas bancárias, tampouco medida constritiva efetivada por este juízo que justifique o pleito deduzido. Desse modo, a alegação de impenhorabilidade mostra-se prejudicada, pois não há penhora a ser desconstituída. O mero temor de futura constrição patrimonial não autoriza o acolhimento da exceção, cuja finalidade é justamente impugnar atos executivos já concretizados. Ressalte-se, ainda, que a inexistência de patrimônio penhorável não conduz à extinção da execução, mas apenas à sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até que sejam localizados bens do devedor.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de valores bloqueados ou atos constritivos sobre numerário de natureza alimentar. Publique-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)