Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750074-42.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JEOVA ANTONIO PEDROSO, JEOVA ANTONIO PEDROSO Decisão Pretende o exequente a pesquisa de bens perante o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a utilização do sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora em nome do executado JEOVA ANTONIO PEDROSO - CPF: 563.299.381-72 (ID 221427261). O executado, por sua vez, pleiteia a suspensão desta execução até decisão final nos embargos n. 0752203-20.2023.8.07.0001, conforme o artigo 919 do CPC (ID 222923215). Sucintamente relatados, decido. 1. Da pesquisa ao CAGEG, ao PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS – indeferimento Objetiva a parte exequente as buscas acima mencionadas, para verificar a existência de vínculo de emprego do executado. Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver). No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 185606978) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial. Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20. Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC). Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução. E mais. A consulta a tal sistema não necessita de ordem judicial. Nesse sentido: "O aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. Uma vez que o serviço disponibilizado pelo CAGED pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica para solicitação de vínculos empregatícios e conferência de dados atinentes a vínculos trabalhistas, a atuação do poder judiciário é prescindível".(Acórdão 1893073, 07144162320248070000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro esse pedido. 2. Da suspensão desta execução até decisão final nos embargos n. 0752203-20.2023.8.07.0001 – indeferimento Verifica-se (ID 184927120) que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo devedor (0752203-20.2023.8.07.0001). Posto isso, indefiro o pedido formulado por ele, ID 222923215. 3. Da suspensão da execução Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (até 15/02/2025, data da publicação da certidão de ID 185606978), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente