Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009564-84.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Lavrado o termo de penhora (ID 235184736) do imóvel: 100% de Uma gleba de terras de culturas e campos, sem benfeitorias, medindo mais ou menos 139 alqueires, sendo 10 alqueires de culturas e 129 ditos de campos, situada na Fazenda Fiúza, deste município, adquirido em porção maior, em sociedade com o comprador fazendo divisa por seus diferentes lados com as seguintes confrontações: Rodolfo Braz de Queiróz, sucessores de Teixeira Jardim, Alfredo Teixeira Jardim, Teodoro Machado, Manoel Justino Cruz, Antônio Mendes Levino da Costa e Antônio Bittencourt Esmeraldo. Cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – sob o nº 935085006530; área total: 1.335,8 ha; área explorada: 239,0 ha; área explorável: 1.239,0 ha; módulos: 68,7; nº de módulos: 18,03 e fração mínima de parcelamento: 25,0, registrado no CARTÓRIO DO 1º OFICIO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPAMERI-GO, sob a matrícula 0017151, ID 217525630, de propriedade do executado JOÃO ESTRELA FILHO. O exequente comprova a averbação do registro imobiliário, mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel ao ID 242445371. Expeça-se mandado de avaliação do bem mencionado por meio de carta precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. É de responsabilidade da parte credora fornecer os meios para o cumprimento desta ordem, promover o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado e acompanhar o andamento e cumprimento da carta. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo comum 5 dias. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel descrito em ID 235184736. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito