Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020935-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA
EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a reiteração do pedido de id. 229903031, pelos fundamentos já delineados na decisão de id. 190047504, estando a questão preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Considerando-se que o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. Fredie Didier Jr. afirma que o princípio da preclusão determina que o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado, caminhando sempre avante, de forma ordenada e proba, não se admitindo o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; porquanto "não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios". Segue o ilustre doutrinador sustentando que a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à celeridade do processo, mas igualmente a fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, a segurança jurídica e a efetividade (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento,11.e. Editora Jus Podivm, 2009, p.279/280). Na mesma linha leciona Humberto Theodoro Júnior que "sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável", justificando-se, portanto, "a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes, prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 34ª ed., Editora Forense, 2000, pp. 467/468). Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 198337497, de 29/05/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 20:07
Indeferimento
22/04/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:23
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:05
Publicação
04/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020935-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA
EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos insere-se em um contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure como credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023.). Contudo, conforme relatado pelo exequente no id. 196723987, nos autos do processo nº 0016443- 06.2013.8.07.0000, onde o cumprimento do precatório está sendo processado, embora solicitada a habilitação do executado SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP, esta ainda não foi apreciada, o que obsta o deferimento da ordem de penhora, pelo menos neste momento processual. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, o pedido de id. 196723987. Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL