Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022032-68.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido formulado pela exequente, no ID 282365062, por meio do qual requer a realização de consultas aos sistemas conveniados, em nome das empresas BURITI TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e AGROSUPORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de obter endereços atualizados para fins de cumprimento da penhora de 30% dos créditos eventualmente devidos aos executados em razão de participação nos lucros das referidas sociedades empresárias. Conforme já consignado no despacho de ID 272611297, a medida constritiva foi anteriormente deferida na decisão de ID 255787719, tendo sido determinada a intimação das empresas indicadas por meio da carta precatória de ID 262186808. Todavia, o retorno das diligências foi infrutífero, não tendo sido localizadas as sociedades empresárias nos endereços diligenciados, circunstância que, somada à ausência de qualquer elemento concreto nos autos que indique o efetivo funcionamento atual das empresas ou a existência de créditos/lucros a serem repassados aos executados, evidencia a inutilidade prática da providência ora requerida. Embora a execução se realize no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, as medidas executivas devem observar critérios de utilidade, adequação, proporcionalidade e efetividade, não se justificando a movimentação dos sistemas conveniados para apuração meramente especulativa, especialmente quando inexistem indícios mínimos de atividade empresarial atual ou de créditos passíveis de constrição Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de consultas aos sistemas conveniados formulado no ID 282365062. Da prescrição intercorrente A presente execução se funda em cédula rural hipotecária (ID 30997382), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967 c.c. art. 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). A decisão de ID 244594926 determinou a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 213120501, datada de 02/10/2024. Portanto, o prazo prescricional ocorrerá apenas em 02/10/2028. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)