Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Considerando que a parte JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES,não possui advogado constituído nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 15:23:50. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Considerando que a parte JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES,não possui advogado constituído nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 15:23:50. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 15:25
Remessa
30/10/2025, 18:32
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 17:51
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:46
Trânsito em julgado
22/10/2025, 07:09
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES SENTENÇA Na petição de ID 242632417 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES SENTENÇA Na petição de ID 242632417 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:09
Recebimento
27/08/2025, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:42
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:26
Documento
22/08/2025, 15:26
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:30
Publicação
23/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO Nos termos da decisão de ID 242163788 e 141100353,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 10.721,33, depositado no ID 242656571, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 241827745, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, tornem os autos conclusos para extinção do feito, conforme indicado na petição de ID 242632417. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 20:10
Outras Decisões
18/07/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:21
Documento (Certidão)
14/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:03
Publicação
14/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 73331751 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 11ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n.º 0715289-30.2018.8.07.0001. Observa-se do ID 241794980 que o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília determinou a transferência da quantia de R$ 6.835,71 para este Juízo. O exequente informou seus dados bancários no ID 241827745. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 12:12
Outras Decisões
10/07/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 15:06
Desarquivamento
05/07/2025, 04:41
Documento (Ofício)
04/07/2025, 19:14
Provisório
16/12/2024, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO Nada a prover em relação ao pedido da exequente de suspensão do feito até que se tenha decisão nos autos de nº 0715289-30.2018.8.07.0001, pois o processo já está suspenso. Portanto, o credor poderá indicar bens à penhora a qualquer tempo. À Secretaria: Retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 02:20
Recebimento
11/12/2024, 14:30
Outras Decisões
11/12/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 73331751 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 11ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n.º 0715289-30.2018.8.07.0001. Nota-se do ID 216065423 que o termo de penhora foi lavrado. No ID 219554450 a executada manifestou ciência quanto à penhora e requereu a extinção do feito pelo pagamento. Primeiramente, esclareço que a penhora no rosto dos autos não garante a satisfação da dívida executada, vez que não há certeza do recebimento de qualquer quantia. Da análise dos autos, nota-se que a devedora originária era a Sra. Rosa Maria de Carvalho Portinho Magalhães. Entretanto, ante a notícia de falecimento da ré, o polo passivo foi retificado fazendo-se constar Espólio de Rosa Maria de Carvalho Portinho Magalhães e cadastrada a inventariante, Sra. Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 101936342. Também, foi informado neste feito a existência do processo n.º 0700485-47.2020.8.07.0014, que tramita perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, conforme descrição efetuada na decisão de ID 102133185, no qual as herdeiras de Rosa Maria de Carvalho Portinho Magalhães, sra. Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães, sra. Janaina de Carvalho Portinho Magalhães e sra. Maria de Lourdes de Carvalho Portinho Magalhães, apresentaram o plano de partilha na petição ID 99253389 - daquele feito, requerendo o levantamento do valor por meio de transferência eletrônica em favor do patrono da extinta, para pagamento de honorários advocatícios, e do saldo remanescente em favor das herdeiras, na proporção de 1/3 para cada uma, correspondente ao montante de R$ 14.845,06, para cada herdeira, conforme se extrai da decisão de ID 106338935. O art. 276 do Código Civil dispõe que se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Nota-se do ID 138898106 que houve o bloqueio da quantia de R$ 3.885,62 na conta da executada Maria, sendo que a decisão de ID 141100353 converteu a penhora em pagamento. Portanto, a princípio, não há falar em extinção do feito em relação à devedora, Maria, pois não houve a quitação do débito, bem como o valor recebido de herança é superior ao devido nestes autos. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de o feito retornar ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:16
Recebimento
06/12/2024, 15:16
Indeferimento
06/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:55
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 73331751 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 11ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n.º 0715289-30.2018.8.07.0001. Nota-se do ID 216065423 que o termo de penhora foi lavrado. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus anteriores termos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 14:02
Outras Decisões
04/11/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de outubro de 2024 às 13:20:21 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:03
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:20
Recebimento
19/07/2024, 17:06
Mero expediente
19/07/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO O exequente informou que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 6.835,71 (ID 198301814). À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, comunique-se ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos termos indicados no ofício de ID 197896033. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 10:42
Outras Decisões
29/05/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DESPACHO 1. Junte o exequente planilha de atualização da dívida com base na planilha ID 184283979, homologada no ID 188648206. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 17:15
Mero expediente
24/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:26
Publicação
07/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO 1. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo constante da planilha ID 184283979, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente lá indicado (R$ 6.385,49). 2. A decisão de ID 73331751 deferiu a penhora no rosto dos autos de n.º 0715289-30.2018.8.07.0001 em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília. Oficie-se o aludido Juízo, encaminhando cópia desta decisão. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 3. Após e à míngua da indicação de outros bens penhoráveis, suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de 6 meses para aguardar a realização do crédito penhorado no rosto do aludido processo. Ao fim do mencionado prazo, oficie-se o mencionado Juízo solicitando informações acerca da disponibilização do crédito objeto de constrição. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 18:09
Execução frustrada
04/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO Observa-se do ID 18428397 que foram juntados os cálculos realizados pela Contadoria, indicando o saldo remanescente de R$ 6.385,49. Intimadas as partes a se manifestarem, apenas a exequente anuiu com os cálculos apresentados, tendo a executada permanecido inerte. Nota-se que, desta vez, houve o desconto da quantia de R$ 3.532,38 referente ao levantamento realizado pela credora. Diante disso, homologo os cálculos juntados no ID 184283979. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão (ID 149235256). Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:37
Recebimento
29/02/2024, 14:11
Outras Decisões
29/02/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 08:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:25
Publicação
05/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos juntados pela contadoria, no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 21:49:18. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:36
Documento (Certidão)
24/01/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO Ante à divergência entre as partes sobre o valor devido pela parte executada, a decisão de ID 176268549 determinou que os autos fossem remetidos à contadoria. Os cálculos foram juntados no ID 178383632 e as partes se manifestaram nos IDS 182452055 e 181669947, alegando que não foram descontados os valores recebidos pela exequente. Nota-se do ID 138898106 que houve o bloqueio da quantia de R$ 3.885,62 em conta da executada (Maria de Lourdes) e a decisão de ID 141100353 converteu a penhora em pagamento. Quanto à alegação da parte exequente, esclareça que não há previsão legal de imposição de multa de 10% no caso de não pagamento da dívida dentro do prazo de 3 dias. O art. 827 do CPC apenas dispõe que ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Diante disso, constata-se que há incorreções nos cálculos apresentados pela Contadoria. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria, para que sejam realizados novos cálculos, devendo observar o abatimento do valor levantado pela parte credora (R$ 3.885,62). Ainda, deve-se atentar para o fato de que a correção monetária deve ser calculada até a data da efetiva transferência do valor penhorado ao credor e não a data da sua realização. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/01/2024, 00:00
Remessa
22/01/2024, 17:10
Remessa (em diligência)
03/01/2024, 16:09
Recebimento
19/12/2023, 18:55
Outras Decisões
19/12/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:32
Publicação
12/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, conforme decisão de ID 176268549. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2023 10:33:19. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:46
Publicação
29/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, conforme decisão de ID 176268549. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2023 10:33:19. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 10:36
Remessa
16/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 21:15
Publicação
30/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 73331751 deferiu a penhora no rosto dos autos de n.º 0715289-30.2018.8.07.0001 em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília. Observa-se do ID 172788880 que foi registrada a referida penhora. A executada afirma que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos e que há excesso de execução de R$ 3.126,20, pois sustenta que o saldo devedor deve ser atualizado até a data do deposito parcial para, então, posteriormente, corrigir-se o saldo remanescente. Sem razão à executada. O STJ, no RESP 1.820.963/SP, reexaminou o tema de nº 677 e concluiu que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora forçada de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo (a exemplo da incidência de juros e atualização monetária), os quais continuarão a ser exigíveis até a data de efetiva entrega do valor depositado ao credor. Logo, a atualização do saldo devedor deve ser feita até a data em que o credor recebe seu crédito e não até a data da realização do depósito parcial. Ante à divergência entre as partes sobre o valor devido, remetam-se os autos à Contadoria, para realização dos cálculos sobre o valor remanescente devido pelo executado. Deve-se atentar para o fato de que a correção monetária deve ser calculada até a data da efetiva transferência do valor penhorado ao credor e não a data da sua realização. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 16:52
Outras Decisões
25/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:22
Publicação
29/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016887-65.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, IARA PATRICIA ALMEIDA DE MACEDO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 73331751 deferiu a penhora no rosto dos autos de n.º 0715289-30.2018.8.07.0001 em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília. Observa-se do ID 172788880 que foi registrada a referida penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus anteriores termos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 18:21
Outras Decisões
26/09/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:52
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:13
Publicação
01/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:37
Recebimento
29/05/2023, 17:54
Outras Decisões
29/05/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:56
Publicação
16/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:56
Recebimento
12/05/2023, 12:18
Outras Decisões
12/05/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:38
Recebimento
30/03/2023, 18:14
Indeferimento
30/03/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:20
Publicação
08/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 16:30
Recebimento
03/03/2023, 17:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 14:44
Publicação
16/02/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:07
Recebimento
13/02/2023, 22:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 22:45
Execução frustrada
13/02/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:12
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:12
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:12
Publicação
11/11/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:39
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:23
Recebimento
08/11/2022, 18:38
Mero expediente
08/11/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 19:58
Publicação
04/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 21:06
Recebimento
28/10/2022, 09:15
Outras Decisões
28/10/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:06
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:02
Outras Decisões
12/09/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 08:21
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 01:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 15:02
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:40
Documento (Certidão)
28/01/2022, 09:07
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:27
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2021, 11:46
Publicação
10/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Recebimento
04/11/2021, 19:39
Indeferimento
04/11/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 21:12
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 20:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 23:28
Publicação
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Recebimento
19/10/2021, 23:07
deferimento
19/10/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:04
Publicação
24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:34
Recebimento
21/09/2021, 19:54
deferimento
21/09/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:58
Publicação
09/09/2021, 17:16
Publicação
09/09/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:37
Recebimento
02/09/2021, 16:55
deferimento
02/09/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:15
Publicação
30/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:26
Recebimento
25/08/2021, 20:19
Mero expediente
25/08/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 10:45
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:36
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:30
Publicação
27/07/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Publicação
23/07/2021, 02:27
Recebimento
22/07/2021, 20:41
Mero expediente
22/07/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:33
Recebimento
20/07/2021, 23:48
Mero expediente
20/07/2021, 23:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 20:02
Publicação
20/07/2021, 14:23
Publicação
20/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Recebimento
15/07/2021, 21:17
Mero expediente
15/07/2021, 21:17
Publicação
13/07/2021, 02:46
Publicação
13/07/2021, 02:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 21:40
Recebimento
08/07/2021, 19:03
Mero expediente
08/07/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 15:31
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 10:48
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:32
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:39
Publicação
06/10/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:07
Mero expediente
02/10/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:33
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:47
Publicação
01/10/2020, 02:30
Recebimento
30/09/2020, 18:35
deferimento
30/09/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:38
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:13
Recebimento
28/09/2020, 18:02
deferimento
28/09/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 22:27
Recebimento
25/09/2020, 13:12
Mero expediente
25/09/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 11:59
Desarquivamento
24/09/2020, 04:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:52
Definitivo
10/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 08:36
Publicação
15/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 03:00
Recebimento
09/06/2020, 19:06
Mero expediente
09/06/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 17:45
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Publicação
04/05/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 02:53
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:43
Retificação de Classe Processual
23/03/2020, 13:55
Distribuição (sorteio)
23/03/2020, 12:38
Remessa (outros motivos)
09/03/2020, 13:47
Recebimento
05/03/2020, 15:39
Remessa (outros motivos)
03/03/2020, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2020, 18:05
Recebimento
20/02/2020, 14:56
Remessa
19/02/2020, 12:51
Definitivo
27/06/2018, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2018, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2018, 14:57
Protocolo de Petição
03/05/2018, 14:52
Protocolo de Petição
26/04/2018, 15:02
Decurso de Prazo
26/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2018, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2018, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2018, 17:39
Recebimento
27/03/2018, 16:54
Remessa (outros motivos)
27/03/2018, 11:48
Recebimento
23/03/2018, 17:39
Remessa (outros motivos)
23/03/2018, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2018, 15:20
Protocolo de Petição
01/03/2018, 17:53
Decurso de Prazo
19/02/2018, 17:55
Ausência das condições da ação
19/02/2018, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2018, 12:26
Protocolo de Petição
23/11/2017, 17:45
Decurso de Prazo
17/11/2017, 12:21
Decurso de Prazo
20/10/2017, 12:16
Outras Decisões
18/10/2017, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2017, 10:50
Recebimento
11/09/2017, 17:41
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 16:39
Protocolo de Petição
10/08/2017, 17:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente