Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. À SECRETARIA, para promover o cadastramento dos novos advogados da ré, antes de proceder à intimação da sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.