Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703064-82.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: GIOVANNA CANDIDA ANSELMO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CANDIDA ANSELMO
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GIOVANNA CÂNDIDA ANSELMO, representada por sua genitora PATRÍCIA CÂNDIDA ANSELMO, contra o DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, em que pretende a revisão do ato de aposentadoria por invalidez para converter os proventos proporcionais em integrais, com pagamento das diferenças desde a data do diagnóstico, além da paridade (se devida), ao fundamento de que a enfermidade psiquiátrica teria natureza ocupacional (assédio moral) e/ou se equipararia à alienação mental. Aduz que é professora da SEEDF (matrícula 02069652), admitida em 2004, tendo sido aposentada por invalidez por doença não especificada em lei, com proventos proporcionais e DIB fixada na data de publicação no DODF (13/01/2022). Requereu a gratuidade de justiça. Pede a procedência dos pedidos para reconhecer a moléstia profissional que acomete a parte autora; condenar o réu a anular o ato administrativo e converter a aposentadoria de proventos proporcional para integral, com a devida restituição dos valores desde a data da aposentadoria. Foi atribuído valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O Juízo, ao ID 120099612, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas. Custas recolhidas (ID 120692759). Decisão de emenda da inicial para retificar o valor da causa (ID 120749855). A parte autora, ao ID 121853793, requereu a retificação do valor da causa para R$ 9.135,49 (nove mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), recolhendo as custas complementares (ID 121853794). Os réus, conjuntamente, ao ID 127010530, apresentaram contestação. Juntaram documentação (ID 127010535 a ID 127010531). Sustentam a inexistência de nexo ocupacional, a não caracterização de alienação mental e que a enfermidade não está especificada em lei para fins de proventos integrais, pugnando a improcedência. Réplica (ID 129281475). Documentação colacionada (ID 129281477 a ID 129281481). O Juízo, ao ID 129583739, deferiu a prova pericial e nomeou perito judicial. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 (ID 139724227). Ao ID 140664080, indeferido o pedido do DF para reduzir o valor dos honorários periciais, bem como a gratuidade de justiça para a perícia médica formulado pela autora, suspendendo a tramitação até o julgamento do referido AI (ID 150782047). O Agravo de Instrumento nº 0723467-29.2022.8.07.0000 (4ª Turma Cível) foi provido para deferir a gratuidade de justiça a autora (ID 170079043). A decisão de ID 163069503, considerando o julgamento do AI, nomeou perita judicial com base na gratuidade de justiça. O DF interpôs o AI nº 0725822-75.2023.8.07.0000, sendo o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 164516128); no mérito, negado provimento (ID 192778211). Decisões de nomeação de perito em substituição (ID 166510742, ID 168127158). Aceite do encargo por perito nomeado RICARDO EWBANK STEFFEN (ID 169261255). Decisão de ID 169703233 para ratificar os honorários periciais em R$ 2.500,00. Laudo pericial (ID 180042293) e complementar (ID 193225528). Remessa ao Ministério Público (ID 205515362), o qual oficiou para intimar a parte para juntada do procedimento de curatela de PATRICIA CANDIDA ANSELMO e autorização judicial para representação em juízo (ID 206047995), sendo o pedido acolhido pelo Juízo (ID 206153948). Termo de curatela (ID 223627715) e autorização do Juízo da interdição (ID 230334824). Parecer do Ministério Público (ID 235053443) oficiando pela improcedência do pedido, por entender que os relatórios particulares não suprem a exigência do § 6º do art. 18 da LC/DF 769/2008 e que o laudo judicial afasta nexo e alienação mental. A decisão de ID 240367803 acolheu e homologou os laudos pericial e complementar (ID 193225528 e ID 180042293). Alegações finais da parte autora (ID 246577582). Petição superveniente (ID 247260838) e documentação (ID 247263196; ID 247263195; ID 248314315). A decisão de ID 249339446 concedeu prazo para os réus se manifestarem quanto à documentação colacionada pela parte autora. Os réus manifestaram pela concordância com as conclusões do perito judicial e do Ministério Público, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer final (ID 262315576), modificando o entendimento anterior, oficiou “pela procedência parcial do pedido autoral (com efeitos retroativos à data do diagnóstico da doença), em razão do diagnóstico realizado no âmbito da Administração Pública, reconhecendo o quadro de alienação mental da autora, aliado às demais evidências constatadas na documentação juntada aos autos, quanto à sua incapacitação”. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. As questões que exigem julgamento são: (I) se há alienação mental (doença grave especificada em lei); (II) se há nexo ocupacional; (III) se é devida a conversão para proventos integrais; (IV) termo inicial dos efeitos financeiros. 1. Laudo pericial judicial (ID 180042293) e complementar (ID 193225528) O laudo pericial judicial (avaliação em 25/09/2023, juntado em 30/11/2023) concluiu que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33.3), com incapacidade total e permanente para o trabalho, mas sem nexo ocupacional. Também consignou que o quadro não se equipara à alienação mental, por ausência de preenchimento cumulativo dos critérios legais. O perito elaborou esclarecimentos (ID 193225528), reafirmando a metodologia empregada, os critérios diagnósticos adotados (CID10 e DSM5) e a inexistência de elementos que permitam atribuir natureza laboral à doença. O laudo é tecnicamente adequado e não apresenta vícios que comprometam sua validade. Entretanto, não vincula o juízo, nos termos do artigo 479 do CPC. 2. Provas supervenientes (alienação mental comprovada) Após a perícia judicial, sobrevieram elementos relevantes e temporalmente mais recentes (ID 247260838, ID 247263195, ID 247263196, 248314315). As provas supervenientes modificam substancialmente o panorama probatório, especialmente no que tange ao enquadramento da enfermidade psiquiátrica da autora como alienação mental, nos termos da legislação aplicável (artigo 18, §5º, LC 840/11). Os documentos juntados aos IDs 247260838, 247263195, 247263196 e 248314315 consistem em: petição superveniente da curadora da autora, com relato atualizado do estado clínico; procedimento administrativo completo de isenção tributária (ID 247263195); Laudo Médico Pericial Oficial nº 1264/2025, emitido pela Junta Médica da Administração Pública (ID 247263196); relatório médico atualizado de 2025, subscrito por especialistas, confirmando quadro psicótico grave e permanente (ID 248314315). O Distrito Federal reconheceu administrativamente, após perícia oficial, que a autora é portadora de alienação mental, o que motivou a concessão de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. O Laudo Administrativo nº 1264/2025 (ID 247263196), de 12/08/2025, afirma expressamente que a autora apresenta quadro psicótico grave, permanente, com prejuízo da crítica, do juízo de realidade e da autodeterminação, concluindo por alienação mental, nos exatos termos dos critérios legais. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, colacionada ao ID 242212911, nos autos do Processo nº 0724070-71.2024.8.07.0020 (Interdição/Curatela), em 24/06/2025, reconheceu a incapacidade plena da parte autora, com registro de desorientação, delírios e impossibilidade de autogestão. O Relatório Médico de 09/08/2025 (ID 248314315) reforça a evolução progressiva da doença, a persistência de delírios e alucinações, bem como a perda de autonomia e a a incapacidade civil, tanto que houve nomeação de curadora. Estes documentos supervenientes prevalecem sobre o laudo judicial, eis que retratam o estado atual de saúde da autora. O laudo pericial administrativo foi emitido por Junta Médica Oficial, com presunção qualificada de legitimidade, sendo coerente, inclusive, com a declaração judicial de interdição. O laudo judicial descreve apenas um cenário recortado no tempo (ano 2023), enquanto os documentos supervenientes demonstram agravamento significativo e enquadramento atual em alienação mental. Com efeito, no sistema processual, o juiz não está subordinado ao laudo pericial (artigo 479, CPC), podendo formar seu livre convencimento motivado com base no conjunto probatório. A parte autora preenche os requisitos legais da alienação mental (artigo 18, §5º, LC nº 840/11). 3. Nexo causal/atividade laboral Nesta senda, prevalece o laudo judicial - mais completo sobre a evolução histórica da enfermidade e produzido sob o crivo do contraditório - que examinou longitudinalmente a documentação clínica e os afastamentos funcionais. Ainda que a autora alegue ter desenvolvido enfermidade em razão de assédio moral no ambiente de trabalho, a prova produzida não demonstra a relação de causalidade ou concausalidade entre as atividades exercidas e o adoecimento. O laudo judicial evidencia que os primeiros registros clínicos significativos decorrem de evento pessoal alheio às atividades funcionais (agressão por excompanheiro em 2005), seguido de agravamentos associados a fatores externos, como acidente automobilístico, conforme consta da documentação analisada pelo perito. A impugnação apresentada pela parte autora restringe a censurar a metodologia e a síntese conclusiva do perito, mas não supre a lacuna probatória quanto à vinculação da doença ao trabalho. De sua parte, o esclarecimento complementar do perito (ID 193225528) reafirma a metodologia (DSM5/CID10), a entrevista clínica e a avaliação diferencial, insistindo na ausência de elementos que sustentem o liame ocupacional. A prova superveniente não altera esse quadro (ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a alienação mental) – em verdade, o reforça. O Laudo Médico Pericial nº 1264/2025, emitido no âmbito administrativo, reconhece a alienação mental para fins de isenção tributária, mas não estabelece (nem pretende estabelecer) nexo causal com o labor. Sua finalidade é outra: enquadramento em doença grave para efeitos fiscais/previdenciários – não servindo como prova de moléstia profissional. Assim, os documentos supervenientes são decisivos para a conversão da aposentadoria (proporcional para integral) com base em doença grave especificada em lei, mas não suprem a prova técnica específica de nexo ocupacional exigida para o reconhecimento de moléstia profissional. No plano estritamente processual, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Na espécie, faltam indícios robustos de que fatores psicossociais laborais tenham sido causa ou concausa do transtorno depressivo com sintomas psicóticos. O perito judicial, após percorrer o histórico clínico e funcional, foi categórico ao consignar que “não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade ou concausa” (ID 180042293). A ausência de elementos contemporâneos ao alegado assédio (registros funcionais, apurações administrativas, relatórios de serviço, comunicações a superiores etc.) enfraquece a narrativa da causa laboral. Também não há nos autos CAT ou outro registro típico de acidente/doença do trabalho que pudesse, ao menos, sinalizar a existência de vínculo etiológico entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico ao longo do tempo. Ao contrário, a documentação histórica ressalta gatilhos extra laborais (2005 e 2019) e a cronicidade de transtorno afetivopsicótico, o que não basta, por si, para transformar o quadro em moléstia profissional — exigência legal que supõe comprovação técnica do liame e exclusão razoável de causas concorrentes não ocupacionais. Por fim, o parecer final do Ministério Público (ID 262315576), ao rever sua posição e sugerir procedência parcial, ancora-se justamente nessa distinção: reconhece a alienação mental para fins de integralidade dos proventos (por ser doença grave especificada), sem atribuir à enfermidade natureza ocupacional. Logo, não restou comprovada a moléstia profissional. 4. Conversão para proventos integrais e termo inicial Reconhecida a alienação mental (doença grave especificada), é devida a conversão dos proventos proporcionais em integrais, nos termos da LC 840/2011 (dispositivos pertinentes), independentemente de nexo ocupacional. Fixo o termo inicial dos efeitos financeiros em 12/08/2025 (data do Laudo Administrativo nº 1264/2025 – ID 247263196), primeiro ato estatal que comprovou oficialmente o enquadramento, inexistindo prova técnica anterior, idônea e contemporânea, que evidencie marco pretérito inequívoco. 5. Atualização monetária As diferenças devidas observarão a taxa SELIC (única, acumulada), nos termos da EC 113/2021, artigo 3º, a partir de cada vencimento, vedada a cumulação com outros índices/juros. Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. RECONHECER que a autora é portadora de alienação mental, nos termos do artigo 18, §5º, da LC nº 840/11; 2. DETERMINAR ao IPREV/DF a conversão da aposentadoria por invalidez, de proventos proporcionais para proventos integrais, com fundamento em doença grave; 3. FIXAR o termo inicial dos efeitos financeiros em 12/08/2025 (data do Laudo Administrativo nº 1264/2025 – ID 247263196); 4. CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, atualizadas pela taxa SELIC (única, acumulada, EC 113/2021, art. 3º), a partir de cada vencimento, a serem apuradas em cumprimento de sentença, cabendo à parte credora apresentar planilha atualizada. Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC). Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (parcelas vencidas apuradas em cumprimento de sentença), nos termos da lei (artigo 85, §2º e §3º, CPC). Apresentada apelação, após contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal, independentemente de nova conclusão. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)