Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703564-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: GONTIJO CONSULTORIA LTDA Decisão A parte exequente requer a intimação por meio de aplicativo de mensagens (ID 260312624). A Portaria GC n.º 34, de 02/03/2021, foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. No entanto, com a superveniência do Provimento n.º 70, de 06/02/2024, houve regulamentação pelo Tribunal, possibilitando a citação/intimação por aplicativo de mensagens, diante das alterações do Provimento n.º 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC. Assim, foi acrescentado ao Provimento n.º 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação/intimação por meios eletrônicos (art. 43-C). Convém ainda acrescentar que, caso a intimação seja realizada por esse meio, será considerada válida se alcançar sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido para que a intimação seja realizada por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens indicado pelo exequente. Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone da parte executada, (48) 93300-1100. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente