Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0703705-97.2017.8.07.0001 Embargante(s): ALINE GOMES DINIZ MIRANDA e BRUNO AMARAL CASTRO Embargado(s): JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DESPACHO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores apelantes Aline Gomes Diniz Miranda e Bruno Amaral Castro contra acórdão desta 4ª Turma CÃvel, que deu parcial provimento ao apelo dos autores, nos termos da seguinte ementa (ID 49300572): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA EXORBITANTE. SUPERAÇAO EXCEPCIONAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na ausência de ofensa aos art. 489 §1º do CPC/2015 ou 93 IX da CF/88, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Afasta-se a alegação de existência de erro substancial quando o vÃcio apontado é aparente, de fácil constatação, como na hipótese dos autos, em que se questiona a ausência de acesso por elevador no andar superior de apartamento duplex. 3. No caso, ficou demonstrado que os promitentes compradores optaram por celebrar o contrato definitivo de compra e venda do imóvel quando já cientes da inexistência de acesso por elevador ao piso superior. A pretensão de anulabilidade por vÃcio de consentimento implicaria exercÃcio abusivo do direito, na modalidade do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de redução dos honorários sucumbenciais nas causas de valor elevado com base no CPC 85 8 (Tema 1.076) deve ser excepcionalmente flexibilizado quando a interpretação literal do CPC 85 2 conduzir a situações teratológicas, gerando à parte sucumbente condenação desproporcional, injusta e violadora de princÃpios constitucionais, como do acesso à justiça. 5. Honorários fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)(CPC/15 85 8). 6. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.” Em suas razões recursais (49738330), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, ao acolhimento da preliminar de perda de objeto superveniente, à análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, além dos lucros cessantes. Afirma, ainda, que a decisão incorreu em contradição no tocante à data de entrega do imóvel, ao pedido de rescisão contratual, ao exaurimento do contrato preliminar, à desconformidade entre o bem entregue e a oferta publicitária. Sobreveio o acórdão de ID 53767260, que rejeitou os Aclaratórios, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão ou obscuridade quando os pontos mencionados nos embargos de declaração foram expressamente tratados, de forma clara e fundamentada, no acórdão. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela possivelmente existente entre os elementos do acórdão (contradição interna), o que não se verifica na hipótese. 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vÃcios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração dos autores/apelantes e do segundo réu/apelado.” Não resignados, os autores embargantes interpuseram Recurso Especial (ID 55161708), não admitido pela Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 57840978). Interposto Agravo em Recurso Especial (ID 59455066), o Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso e determinou sua conversão em Recurso Especial (ID 76525627, pág. 7). O Recurso Especial foi julgado em 25/10/2024, ocasião em que foi conhecido em parte e, no mérito, lhe foi negado provimento (ID 76525627, págs. 13 a 33). Os autores embargantes se insurgiram contra a decisão por meio de Agravo Interno em Recurso Especial (nº 2177089/DF - ID 76525627, págs. 93 a 101) e, desta vez, lograram êxito, de modo que o revendo a decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, "determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.” Os autos foram a mim redistribuÃdos por sorteio (IDs 85343561, 85343931 e 85347491). É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se que a Apelação interposta, recurso que inaugurou o trâmite do processo nesta instância ad quem, foi inicialmente distribuÃda, por sorteio, à 4ª Turma CÃvel e à relatoria do eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, em 25/09/2020. Observa-se que, quando do julgamento do recurso, em 07/06/2023, o acórdão foi redigido pelo eminente Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha, 1º Vogal e Relator Designado (ID 49300572). Registre-se que, em 04/08/2023, por ocasião da oposição de Embargos de Declaração pelos autores e pelo segundo réu (Ids 49738330 e 49749546), os referidos recursos também foram julgados sob a relatoria do Desembargador Sérgio Rocha (ID 53767260), em 24/11/2023. Quando os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2026, o Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator originário do processo, já havia tomado posse no cargo de Corregedor desta Corte de Justiça, razão pela qual o processo foi redistribuÃdo aleatoriamente dentro da 4ª Turma CÃvel, sendo atribuÃdo à minha relatoria (IDs 85326933, 85332197 e 85343931). Porém, não obstante a inexistência da indicação de prevenção certificada nos autos, com atribuição à relatoria deste Desembargador, vale salientar que, em se tratando de determinação de rejulgamento dos embargos de declaração, a reapreciação do recurso deve ser efetuada pelo Desembargador Sérgio Rocha, que foi o relator do acórdão cuja cassação foi determinada pela Corte Superior. Com efeito, embora o relator originário seja o Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que os embargos de declaração fossem julgados novamente, e não as apelações. Dessa forma, como o relator do acórdão cassado pela Corte Superior foi prolatado sob a relatoria do Desembargador Sérgio Rocha, este detém competência para rejulgar os declaratórios, na esteira da determinação exarada no julgamento do recurso especial. De fato, o § 3º do artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que “a vinculação do relator designado cessa com a lavratura do acórdão, salvo para relatar eventuais embargos de declaração”. Assim, vencido o relator originário e designado como relator para acórdão o desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, o processo, após a lavratura do acórdão, deve retornar ao relator originário, salvo para apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão, caso em que a relatoria permanece com o relator designado. Dessa forma, no caso dos autos, como o eminente Desembargador Sérgio Rocha, por ter sido vencedor no julgamento da apelação, foi designado relator para o correspondente acórdão, à sua relatoria competem a apreciação e o julgamento dos embargos declaratórios opostos. Por conseguinte, da mesma forma que competiu ao Desembargador Sérgio Rocha o julgamento originário dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, compete-lhe igualmente o rejulgamento dos mesmos embargos, em cumprimento à determinação da Corte Superior.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes Embargos de Declaração ao eminente Desembargador Sérgio Rocha, integrante desta 4ª Turma CÃvel, com fundamento no artigo 118, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. BrasÃlia-DF, 19 de junho de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator