Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente noticiou a distribuição da carta precatória, aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias para o seu cumprimento. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para informar sobre o seu andamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 01:51
Recebimento
12/03/2026, 13:18
Por decisão judicial
12/03/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:23
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 às 16:59:21 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 às 16:59:21 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Carta)
13/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 01:53
Documento (Certidão)
06/02/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 02:01
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 14:20
Outras Decisões
15/12/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:00
Publicação
04/12/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:13
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 253308322, certifico e dou fé que em relação a Célio Antonio Amaral da Silva Júnior, sucessor do coproprietário Célio Antonio Amaral da Silva foi diligenciado, apenas, o(s) endereços: Rua 4A Blocos 2 e 3, Travessa 3, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-206 – ID 218567568 (endereço insuficiente – certificado no ID 225587382). QS 7, Rua 216, LT 01, Apto 101, Edifício Odilon Miranda, Areal, Águas Claras, Brasília DF, CEP: 71.968-180 – ID 249401324 (mudou-se). Considerando tratar-se do mesmo endereço faz necessária pesquisas de endereços nos sistemas Sibajud, Renajud, Infoseg e Siel. Noutro giro, observa-se dos ID(s) 254276658 e 255509438, respectivamente, para intimação do Espólio de Heles Antonio da Silva na pessoa do representante legal Eglimar Antonio da Silva e de Antonio Alexandre Amaral da Silva, restaram infrutíferas. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte exequente a se manifestar quantos aos termos das diligências de ID(s) 254276658 e 255509438. Prazo: 05 (cinco) dias. Ao CJU: Sem prejuízo do prazo acima conferido, proceder as pesquisas de endereços Célio Antonio Amaral da Silva Júnior, CPF: 910.533.663-53. Após, retornem os autos para a expedição de mandado de intimação. Brasília - DF, 28 de novembro de 2025 às 13:06:37 ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2025, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:20
Publicação
20/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO À Secretaria: 1. Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos (Célio Antônio Amaral da Silva Junior). Caso haja endereço não diligenciado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6. Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 21:24
deferimento
15/10/2025, 21:24
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2025, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 13:53
Publicação
19/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 232848549 que houve o retorno da Carta precatória que avaliou o imóvel no valor de R$ 5.320.000,00. Compulsando os autos, nota-se o seguinte: Intimação de Heliomar no ID 222464444. Intimação de Helia Maria no ID 221784613. AVENIR ANTONIO DE ASSUNCAO no ID 220111824. TEREZA ROSA DE MESQUITA no ID 219834056. INIS MARIA DE ASSUNCAO no ID 219805381. ELEMAR ANTONIO DA SILVA no ID 219338356. LARISSA VILANOVA DA SILVA no ID 219060834. VERA LUCIA AMARAL DA SILVA no ID 218906087. CELIA MARIA DA SILVA no ID 218542329. LUCIANA ROSA DA SILVA no ID 218535605. Comparecimento Célio Márcio ID 223241612. Odete Amaral intimada por edital (ID 236422600). Comparecimento Jaqueline, Alline e Humberto (ID 238777701). Comparecimento Caroline Vilanova e Larissa Vilanova (IDS 226028807 e 226028825). A decisão de ID 219124969, constatou-se a desnecessidade de intimação dos sucessores da Sra. Heles, vez que se nota do R.18 da matrícula do imóvel que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12. Entretanto, em atenção à petição de ID 249401324, constata-se que houve equívoco material na referida decisão, vez que o executado adquiriu todas as partes constantes dos registros 03 E 12. Portanto, reanalisando a certidão de ID 249401326, devem ser intimados os sucessores de HELES ANTÔNIO DA SILVA, na pessoa do inventariante Eglimar Antônio da Silva (ID 234053502). Além disso, devem ser intimados os demais coproprietários indicados: R.04 - Idê Rosa R.05 - Celso da Silva R.06 – Hélio da Silva R.07 - Célio da Silva R.08 - Tereza Rosa da Silva R.09 - Maria Rosa Soares R.11 – Haidee da Silveira Ademais, conforme exposto na decisão retro, também está pendente a intimação do Sr. ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - CPF: 910.533.663-53 e CELIO ANTONIO AMARAL DA SILVA JUNIOR. Importante ressaltar que nos IDS 223241608, 225971531 e 226028799 foram apresentadas impugnações ao pedido de penhora, tendo o exequente se manifestado no ID 226325459. Diante disso, considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por Whatsapp requerida em relação aos Srs. Eglimar e Antônio Alexandre Amaral da Silva, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma ora deferida. Em relação ao Sr. Célio Antônio Amaral da Silva Junior, expeça-se mandado de intimação para o seguinte endereço: QS 7, Rua 216, LT 01, Apto 101, Edifício Odilon Miranda, Areal, Águas Claras, Brasília DF, CEP: 71.968-180. Sem prejuízo, intime-se o exequente para informar os endereços dos coproprietários acima indicados, constante dos registros 4 a 11. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 17:45
deferimento
15/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Regularizada a representação processual de JAQUELINE BRANDÃO BARBOSA, ALLINE BRANDÃO BARBOSA e HUMBERTO BRANDÃO BARBOSA (ID 238777701). Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. No caso dos autos, a executada JAQUELINE BRANDAO BARBOSA aufere rendimento líquido substancial, o que indica que ela possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por outro lado, os rendimentos líquidos dos executados ALLINE BRANDAO BARBOSA e HUMBERTO BRANDAO BARBOSA demonstram a sua hipossuficiência econômica. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por ALLINE BRANDAO BARBOSA e HUMBERTO BRANDAO BARBOSA. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por JAQUELINE BRANDAO BARBOSA. Do prosseguimento do feito Observa-se do ID 232848549 que houve o retorno da Carta precatória de penhora e avaliação que indicou que o imóvel possui o valor de R$ 5.320.000,00. Compulsando os autos, nota-se o seguinte: Intimação de Heliomar no ID 222464444. Intimação de Helia Maria no ID 221784613. AVENIR ANTONIO DE ASSUNCAO no ID 220111824. TEREZA ROSA DE MESQUITA no ID 219834056. INIS MARIA DE ASSUNCAO no ID 219805381. ELEMAR ANTONIO DA SILVA no ID 219338356. LARISSA VILANOVA DA SILVA no ID 219060834. VERA LUCIA AMARAL DA SILVA no ID 218906087. CELIA MARIA DA SILVA no ID 218542329. LUCIANA ROSA DA SILVA no ID 218535605. Comparecimento Célio Márcio ID 223241612. Odete Amaral intimada por edital (ID 236422600). Comparecimento Jaqueline, Alline e Humberto (ID 238777701). Comparecimento Caroline Vilanova e Larissa Vilanova (IDS 226028807 e 226028825). Conforme exposto na decisão de ID 219124969, constatou-se a desnecessidade de intimação dos sucessores da Sra. Heles, vez que se nota do R.18 da matrícula do imóvel que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12. Portanto, não são coproprietários os seus sucessores, sendo dispensada sua intimação. De tal forma, não há necessidade de intimação dos seguintes sucessores: 01. Edmar Antônio da Silva 02. Hélia Maria da Silva 03. Elemar antônio da silva 04. Helbimar Antônio da Silva 05. Evilmar Antônio da Silva 06. Elzimar Antônio da Silva 07. Helismar Antônio da Silva 08. Heliomar Antônio da Silva 09. Eglimar Antônio da Silva Diante disso, está pendente apenas a intimação do Sr. ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - CPF: 910.533.663-53 e CELIO ANTONIO AMARAL DA SILVA JUNIOR. Importante ressaltar que nos IDS 223241608, 225971531 e 226028799 foram apresentadas impugnações ao pedido de penhora, tendo o exequente se manifestado no ID 226325459. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar o endereço para intimação do Sr. Antônio e do Sr. Célio, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, exclua-se do feito os sucessores da Sra. Heles, acima listados. Esclareço que após a intimação de todos os interessados, as impugnações serão apreciadas e decididas em conjunto. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 14:46
Outras Decisões
14/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DESPACHO Em atenção à petição de ID 237155444, concedo o prazo de 5 dias para que os terceiros interessados JAQUELINE BRANDÃO BARBOSA, ALLINE BRANDÃO BARBOSA e HUMBERTO BRANDÃO BARBOSA juntem aos autos procuração outorgada ao seu patrono. Feito, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 15:04
Mero expediente
30/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:28
Publicação
23/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias A MMª Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0708080-05.2021.8.07.0001, proposta por LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: 891.267.181-20 (EXEQUENTE), em desfavor de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - CPF: 017.717.951-15 (EXECUTADO), cujo objeto é o recebimento da importância de R$ 253.288,51 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo o presente para INTIMAR ODETE AMARAL DA SILVA, CPF: 989.858.091-72, na qualidade de coproprietária do bem penhorado, acerca da penhora que recaiu sobre o referido bem, qual seja: imóvel situado na Fazenda São Lourenço das Guariribas, no município de Pontalina/GO, matrícula n.º 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, cujos limites e confrontações constam na certidão de ônus de ID 189622224. O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.. Brasília - DF, 20 de maio de 2025 14:01:10
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:47
Publicação
21/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Em atenção à petição retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente para que seja realizada a intimação da Sra. Odete Amaral da Silva (coproprietária do bem penhorado), nos termos da decisão de ID 190157014. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Recebimento
16/05/2025, 19:30
deferimento
16/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:11
Publicação
13/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DESPACHO Ciente da carta precatória de avaliação de ID 232848549. Em relação à cooproprietária Odete Amaral da Silva, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser intimada a parte, ou postular sua intimação por edital. Prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 14:32
Mero expediente
08/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de intimação em nome de ODETE AMARAL DA SILVA - ID 233345793, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando atual endereço para nova tentativa, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2025 12:24:13. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2025, 11:24
Publicação
23/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexo carta precatória de avaliação e intimação cumprida. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Brasília - DF, 15 de abril de 2025 às 01:07:47 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 01:17
Publicação
02/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 29 de março de 2025 às 07:09:33 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 06:47
Publicação
24/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DESPACHO Observa-se dos IDS 229227864, 229227866 e 229227865 que as interessadas CAROLINE VILANOVA e ALESSANDRA PEREIRA são hipossuficientes, vez que auferem renda de aproximadamente mil e seiscentos reais. Portanto, por não possuírem capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em atenção à petição de ID 229397177, assiste razão ao exequente, pois conforme disposto na decisão de ID 210231374, entendeu-se ser dispensável a intimação dos sucessores de Heles. Constata-se, portanto, que resta pendente de intimação os Srs. Humberto Brandão, Aline Brandão Barbosa, Jaqueline Brandão Barbosa e Odete Amaral da Silva. À Secretaria: Ante o exposto certifique-se do andamento das intimação sobre os interessados acima indicados. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 13:41
Mero expediente
19/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:10
Expedição de documento (Carta)
28/02/2025, 17:27
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:35
Publicação
20/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DESPACHO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224. No ID 223241608 foi juntada petição de impugnação à penhora por JAQUELINE BRANDÃO BARBOSA, ALLINE BRANDÃO BARBOSA e HUMBERTO BRANDÃO BARBOSA. No ID 226028799 juntou-se impugnação por CAROLINE VILANOVA DA SILVA e LARISSA VILANOVA DA SILVA. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas Sras. Larissa e Caroline, esclareço que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação das partes interessada a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. À Secretaria: Diante da impugnação apresentada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:33
Recebimento
17/02/2025, 11:34
Mero expediente
17/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:29
Documento (Certidão)
11/02/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2025, 21:51
Publicação
04/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se dos IDS 223963229 e 223963233 que a parte comprovou a hipossuficiência do Sr. Célio Márcio, tendo em vista que este aufere renda mensal de aproximadamente dois mil e seiscentos reais. Diante disso, por não ser possível arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria: Aguarde-se o cumprimento das demais diligências. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 17:24
deferimento
30/01/2025, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:36
Publicação
28/01/2025, 02:42
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224. Foram expedidos mandados de intimação para os interessados na penhora. No ID 223241608 foi juntada petição de impugnação à penhora por CÉLIA MARIA DA SILVA, CÉLIO MARCIO DA SILVA e LUCIANA ROSA DA SILVA. Primeiramente, concedo o benefício da justiça gratuita às peticionantes (Célia e Luciana), vez que comprovada a hipossuficiência em razão dos documentos de ID 223241611 e 223241613. Entretanto, em relação ao Sr. Célio, concedo o prazo de 15 dias para que a parte junte documentos suficientes para comprovação da sua hipossuficiência, vez que não houve a juntada de nenhum documento que demonstrasse seus rendimentos. No mérito, as partes afirmaram que concordam com a penhora e venda do imóvel judicial, desde que as cotas partes referentes aos seus quinhões sejam repassadas a eles. À Secretaria: Diante da impugnação apresentada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 17:31
Outras Decisões
22/01/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2025, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 07:52
Documento (Certidão)
17/12/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 07:59
Recebimento
28/11/2024, 15:02
Outras Decisões
28/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 05:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 05:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 02:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:02
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de ID 215705338 expedi mandados para intimação das pessoas indicadas na petição de ID 215423308, exceto, para intimação do herdeiro ELVIMAR ANTONIO DA SILVA, cujo endereço declinado é a 43 Ogden Street, Newark, New Jersey, USA e, em se tratando de endereço em outro país o cumprimento só por carta rogatória.. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quanto ao acima certificado. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2024 20:20:29. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 20:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 17:45
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro. Ainda, nota-se do R.18 da matrícula do imóvel, que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12. Portanto, constata-se que são coproprietários do bem além do
executado: a) Sabina Rosa da Silva, solteira (R. 14); b) Célio Antônio da Silva, casado com Vera Lúcia (R.15); c) Auridan Rosa de Assunção, casada com Antônio Honório de Assunção (R. 16) e; d) Tereza Rosa de Mesquita, casada com Sebastião Machado de Mesquita (R. 17). Na petição de ID 215423308 foram indicados todos os herdeiros dos coproprietários falecidos, com os respectivos endereços para intimação da penhora. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, expeçam-se os mandados de intimação para a coproprietária Tereza Rosa de Mesquita CPF nº 760.644.251-72, para os sucessores de SUCESSORES DE AURIDAN ROSA DE ASSUNÇÃO, SABINA ROSA DA SILVA e CÉLIO ANTÔNIO DA SILVA, conforme especificado no ID 215423308. Confiro força de mandado à presente decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 14:09
deferimento
25/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:25
Publicação
16/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para obtenção dos dados dos sucessores. Informo ao credor que não há previsão legal de suspensão do processo para realização de buscas pessoais ou patrimoniais. Diante disso, os autos devem retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 174255696, podendo o exequente peticionar a qualquer momento nos autos. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para obtenção dos dados dos sucessores. Informo ao credor que não há previsão legal de suspensão do processo para realização de buscas pessoais ou patrimoniais. Diante disso, os autos devem retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 174255696, podendo o exequente peticionar a qualquer momento nos autos. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para obtenção dos dados dos sucessores. Informo ao credor que não há previsão legal de suspensão do processo para realização de buscas pessoais ou patrimoniais. Diante disso, os autos devem retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 174255696, podendo o exequente peticionar a qualquer momento nos autos. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para obtenção dos dados dos sucessores. Informo ao credor que não há previsão legal de suspensão do processo para realização de buscas pessoais ou patrimoniais. Diante disso, os autos devem retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 174255696, podendo o exequente peticionar a qualquer momento nos autos. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para obtenção dos dados dos sucessores. Informo ao credor que não há previsão legal de suspensão do processo para realização de buscas pessoais ou patrimoniais. Diante disso, os autos devem retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 174255696, podendo o exequente peticionar a qualquer momento nos autos. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 14:27
Indeferimento
10/10/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:28
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 06:51
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de localizar o(s) endereço(s) das pessoas indicadas na petição de ID 209552730, requisitei as informações junto ao sistema SISBAJUD*, apenas em relação à ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA, CPF 910.533.663-53, conforme Decisão de ID 210231374. Os autos aguardarão o resultado do protocolo de nº 20240016405132. *Observação: Serão necessárias informações complementares para que as pesquisas sejas realizadas em nome dos outros sucessores, conforme anexos. Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar os dados necessários para prosseguir nos termos da referida Decisão. Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 11:21:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro. Ainda, nota-se do R.18 da matrícula do imóvel, que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12. Portanto, constata-se que são coproprietários do bem além do
executado: a) Sabina Rosa da Silva, solteira (R. 14); b) Célio Antônio da Silva, casado com Vera Lúcia (R.15); c) Auridan Rosa de Assunção, casada com Antônio Honório de Assunção (R. 16) e; d) Tereza Rosa de Mesquita, casada com Sebastião Machado de Mesquita (R. 17). Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R. 19, penhora nos autos de nº 276/97 – Carta precatória, de uma ação movida pelo Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 8.103,58; R. 20, penhora nos autos de nº 2013.01.1.140732-4, do processo da 3ª Vara de execução de título extrajudicial de Brasília, tendo por credor o Sr. Leandro Garcia, quanto ao débito de R$ 58.208,20; AV. 21, certidão de ajuizamento de ação (art. 828 CPC), referente aos autos de nº 2016.01.1.011914-6, movido por Leandro Garcia, referente ao débito de R$ 185.857,69; R. 22, penhora nos autos de nº 2016.01.1.011914-6, movido por Leandro Garcia, referente ao débito de R$ 218.115,95 e; R. 23, penhora nos autos de nº 0706029-26.2018.8.07.0001, movido por Leandro Garcia, referente ao débito de R$ 159.368,97. Em tempo, retificando, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, na petição de ID 209552730, o exequente informou que a única coproprietária viva é a Sra. Tereza Rosa de Mesquita CPF nº 760.644.251-72, residente na Rua 07 QD 31 LT 04, Jardim Frei Valter- Pontalina, Goiás, CEP: 75.620-000. Diante disso, foram juntadas as certidões de óbito de Auridan (ID 209552732), Sabina (ID 209552733), Sandro Antônio (ID 209552735) e Heles (ID 209552741). Além disso, foram indicados os sucessores dos coproprietários, conforme a seguir exposto: SUCESSORES DE AURIDAN ROSA DE ASSUNÇÃO 1) Inis Maria de Assunção, CPF nº 577.580.421-04, residente na Rua Joaquim Pires Nº 1265, Centro, Pontalina, Goiás CEP: 75.620-000 e; 2) Avenir Antônio de Assunção, CPF nº 507.593.961-91, com endereço profissional na Avenida A Nº 1016 a 1114, Centro Pontalina- Goiás, (lanchonete do Terminal Rodoviário), CEP: 75.620-000. SUCESSORES DE SABINA ROSA DA SILVA 1) Célia Maria da Silva, CPF Nº 490.739.661-91, residente na QD 101 Conjunto 9ª, casa 11, Recanto das Emas- DF; 2) Luciana Rosa da Silva, CPF nº 880.978.971-72, residente na QD 101, conjunto 9A, casa 10, Recanto das Emas-DF; 3) Célio Marcio da Silva, CPF nº 397.975.701-34, residente na QR 403, conjunto 5A, LT 12 Apto 503, Samambaia Norte, CEP 72.319-105; 4) Sandro Antônio da Silva, falecido, que deixou duas filhas: a. Larissa Vilanova da silva, CPF nº 052.829.921-24, residente na QD 300 Conjunto 23, casa 02, Recanto das Emas-DF, CEP: 72620-124; b. Caroline Vilanova da Silva, CPF nº 082.714.691-42, residente na QD 301, Rua D Conjunto 03, Edifício Monalisa Apto 803, Brasília DF. 5) Francisco Barbosa, falecido, que deixou três filhos: a. Humberto Brandão, CPF nº 041.594.911-46, residente na QD 101 Conjunto 9 A Casa 12, Recanto das Emas Brasília DF, CEP: 72.600-110; b. Aline Brandão Barbosa, CPF nº 028.305.961-37, residente na QD 101 Conjunto 9A Casa 12, Recanto das Emas, Brasília DF, CEP: 72.600-110; c. Jaqueline Brandão Barbosa, CPF nº 009.670.851-44, residente na Avenida Raimundo Sá Barreto, Condomínio Savóia Park.1351 BL 08 Apto 302. Ilhéus BA, CEP: 456.58-250; Quanto aos sucessores de Heles, entendo ser desnecessária a sua intimação, vez que consta da certidão de matrícula do bem que o executado adquiriu sua parte. Em relação ao coproprietário, Célio Antônio da Silva, foram indicados três sucessores em que o credor alega desconhecer suas qualificações e endereços, razão pela qual pleiteou a pesquisa nos sistemas conveniados. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, realize a busca nos sistemas conveniados dos endereços das seguintes pessoas indicadas na petição retro: Vera Lúcia Amaral da Silva; Antônio Alexandre Amaral da Silva e; Célio Antônio Amaral da Silva. Sem prejuízo expeçam-se os mandados de intimação para a Sra. Tereza, para os sucessores de Auridan Rosa de Assunção e de Sabina Rosa, nos endereços acima fornecidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 16:13
deferimento
06/09/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:15
Movimentação processual
04/06/2024, 18:34
Documento
04/06/2024, 18:34
Publicação
04/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Em atenção à petição retro, exclua-se dos autos a petição de ID 196478639, tendo em vista que houve equívoco no seu peticionamento. Por fim, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 196602028. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 19:25
Outras Decisões
28/05/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 196479446 que o exequente comprovou a distribuição da carta precatória de ID 192740904. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, tendo em vista o teor da petição de ID 196478639, intime-se o credor a esclarecer o pedido, vez que aparentemente houve equívoco na juntada da referida petição. Por fim, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, para cumprimento da diligência. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar o andamento da carta precatória. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 18:01
Por decisão judicial
14/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:42
Publicação
22/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO foi devidamente expedida. De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da deprecata, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 14:42:59. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 16:47
Publicação
10/04/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 07:46:32. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:55
Publicação
05/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado tem advogado constituído nos autos ID 161092305, assim a sua intimação é por publicação (art. 841, §1º, do CPC). Certifico, ainda, que o(s) imóvel(eis) penhorado(s) é(são) na cidade de Pontalina/GO e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do(s) imóvel(eis) deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado na parte final do item 1 da decisão de ID 190157014. Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. Ao CJU: Sem prejuízo do prazo acima conferido, expeça-se o termo de penhora determinado na parte inicial do item 1 da decisão em comento. BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 15:12:21. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - {usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:25
Publicação
21/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:56
Recebimento
18/03/2024, 15:47
deferimento
18/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:32
Publicação
01/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Na petição de ID 187089631 a parte exequente pleiteia a reunião deste processo com os de nº 0003772-40.2016.8.07.0001 e 0035991-14.2013.8.07.0001, ambos em trâmite nesta vara, com fundamento no art. 780 do Código de Processo Civil e princípios da conveniência da garantia da execução e da celeridade processual. Pois bem. É preciso distinguir a cumulação de pedidos em uma única ação de execução e a reunião de diversos processos executivos já em andamento contra o mesmo devedor. Quanto à cumulação de pedidos em um mesmo processo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de direito subjetivo do exequente previsto no art. 780 do CPC, desde que presentes os requisitos legais, quais seja, mesmo devedor, mesmo juízo competente e idêntico procedimento. Lado outro, a reunião de diversas execuções contra o mesmo devedor não encontra amparo legal para os processos de execução de títulos extrajudiciais. O princípio da conveniência da garantia da execução, trazido pelo exequente em sua petição, encontra previsão legal no art. 28 da Lei 6.830/80, aplicável às execuções fiscais e que prevê expressamente ser possível a reunião de processos contra o mesmo devedor, desde que cumpridos os requisitos, dentre os quais, a exigência de estarem os feitos em fases processuais análogas. Dessa forma, ainda que tal princípio fosse aplicado ao presente caso, é possível concluir que não seria viável nos processos em análise, pois todos se encontram em momentos processuais distintos, sendo sua reunião prejudicial ao devedor. O presente feito já se encontra suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme IDs 174255696 e 168084470. Já os autos de nº 0003772-40.2016.8.07.0001 encontra-se no arquivo provisório desde 12/07/2023, conforme certidão de ID 165519718. Sendo o processo de nº 0035991-14.2013.8.07.0001, onde o exequente requer que os demais processos sejam reunidos, encontra-se no arquivo provisório desde 12/09/2022, conforme certidão de ID 137342204 daqueles autos. Dessa forma, a reunião dos processos executivos de títulos extrajudiciais, além de não encontrar amparo legal, no momento em que se encontram seria inviável, pois resultaria em tumulto processual. Pelo exposto, indefiro o pedido do exequente. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 13:43
Indeferimento
28/02/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 21:19
Documento (Certidão)
16/11/2023, 10:09
Documento
16/11/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:58
Publicação
10/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO A decisão de ID 174255696 determinou que fosse expedido ofício à instituição depositária para transferir o valor depositado na conta judicial (R$ 5.055,14), para a conta de sua titularidade indicada no ID 174039040. Entretanto, nota-se do ID 174917947 que a operação foi rejeitada pelo seguinte motivo: "tipo incorreto para a conta do usuário recebedor". Diante disso, o executado informou nova conta para realização da transferência, na petição de ID 177101639. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 174255696 (expedição de ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte executada na petição de ID 177101639, de sua titularidade.) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 19:33
deferimento
07/11/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a operação pelo motivo: "tipo incorreto para a conta do usuário recebedor". De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta para transferência do valor determinado. Por oportuno, fixei abaixo a informação prestada pelo Bankjus. Brasília - DF, 11 de outubro de 2023 às 00:40:40 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 00:43
Documento (Certidão)
09/10/2023, 19:26
Publicação
09/10/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se da certidão de ID 163188219 que foi bloqueada a quantia de R$ 5.055,14 do executado. Foi apresentada impugnação à penhora (ID 165515352) alegando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, pois os valores estavam depositados na caderneta de poupança. Intimado a se manifestar o exequente não se opôs contra os argumentos apresentados pelo executado (ID 166356632). A decisão de ID 168084470 acolheu os argumentos apresentados pelo executado e considerou as verbas impenhoráveis. Nota-se que houve preclusão da referida decisão. Diante disso, a quantia bloqueada deve ser restituída imediatamente ao devedor. Nos termos da decisão de ID 168084470,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 5.055,14, depositado no ID 163188219, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte executada na petição de ID 174039040, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Após, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 168084470. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 18:12
deferimento
04/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:20
Publicação
15/08/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se da certidão de ID 163188219 que foi bloqueada a quantia de R$ 5.055,14 do executado. Foi apresentada impugnação à penhora (ID 165515352) alegando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, pois os valores estavam depositados na caderneta de poupança. Intimado a se manifestar o exequente não se opôs contra os argumentos apresentados pelo executado (ID 166356632). Passo a decidir. De acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. Nota-se do extrato juntado no ID 165515355 que o executado não realizava movimentações financeiras significativas na referida conta. Diante disso, como bem asseverou o executado, os valores bloqueados são impenhoráveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com a preclusão desta decisão, determino seja expedido alvará em favor da parte executada para que seja levantada a quantia bloqueada. 1. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 08:56:20. Documento Assinado Digitalmente
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 16:42
deferimento
09/08/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:37
Publicação
25/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708080-05.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA
EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 163188219 que foi bloqueada a quantia de R$ 5.055,14 do executado. Em razão disso se manifestou através da petição de ID 165515352 requerendo o seu desbloqueio, afirmando se tratar de verbas impenhoráveis. Em observância ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 18:55
Outras Decisões
20/07/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:22
Publicação
28/06/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:33
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:54
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:24
Documento (Certidão)
20/06/2023, 18:22
Recebimento
20/06/2023, 09:27
Indeferimento
20/06/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 10:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 10:42
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 02:20
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 07:10
Publicação
18/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:33
Recebimento
14/03/2023, 15:24
Outras Decisões
14/03/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:58
Publicação
24/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:15
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:29
Recebimento
12/01/2023, 16:34
Mero expediente
12/01/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:41
Publicação
09/12/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:31
Mero expediente
02/12/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:39
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:41
Documento (Certidão)
25/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 17:27
Publicação
27/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:22
Recebimento
22/04/2022, 13:42
Mero expediente
22/04/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:28
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/08/2021, 11:08
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))