Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, conforme determinado no acórdão, intimem-se as partes (EXEQUENTE e EXECUTADO) a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Com a informação, conforme consignado no acórdão, será expedido alvará no valor de R$ 783,77 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) para o exequente e R$ 1.008,49 (mil e oito reais e quarenta e nove centavos) em favor do executado. Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:31:41. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, conforme determinado no acórdão, intimem-se as partes (EXEQUENTE e EXECUTADO) a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Com a informação, conforme consignado no acórdão, será expedido alvará no valor de R$ 783,77 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) para o exequente e R$ 1.008,49 (mil e oito reais e quarenta e nove centavos) em favor do executado. Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:31:41. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:04
Documento (Certidão)
06/03/2025, 20:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 20:36
Documento (Ofício)
28/02/2025, 16:17
Recebimento
08/10/2024, 21:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/10/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:14
Documento (Ofício)
02/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:21
Publicação
06/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id n.206855454. A parte embargante/exequente alega que a decisão está eivada de omissão. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, conforme determinado em id n. 206978743. Datada e assinada eletronicamente. 3
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 07:57
Recebimento
03/09/2024, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 208119865 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:53:50. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 10:40
Publicação
15/08/2024, 02:16
Publicação
14/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 206881616 para sanar erro material na decisão ID 206855454. Onde se lê: "Expeça-se alvará, podendo também ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em nome da parte executada, LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme ID 188283281 (R$ 1.008,49 e R$ 794,27).", leia-se: "Expeça-se alvará, podendo também ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em nome da parte executada, JANILTON LOPES DOS REIS, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme ID 188283281 (R$ 1.008,49 e R$ 794,27)". Observe-se que o executado informou os dados bancários para recebimento na petição de ID 206881616. Datada e assinada eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, JANILTON LOPES DOS REIS, nos autos da execução de título extrajudicial movida por LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA. Conforme registrado no ID.188283281, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, no valor total de R$ 1.802,76 em sua conta do Banco Agibank S.A. A parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requereu alegou que o valor bloqueado se refere a verbas impenhoráveis, uma vez que recaiu sobre sua aposentadoria. É o relato do necessário. Defiro a gratuidade de justiça à executada, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. ANOTE-SE. De acordo com os documentos juntados pelo executado (extratos de 198807354), percebe-se que os créditos na conta são, de fato, oriundos de seu benefício do INSS. Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável. Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei, conforme o § 2º do artigo 833, inc. IV do CPC. Assim sendo, ACOLHO a impugnação da parte devedora. Expeça-se alvará, podendo também ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em nome da parte executada, LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme ID 188283281 (R$ 1.008,49 e R$ 794,27). Quanto ao débito remanescente, intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:36
Recebimento
10/08/2024, 21:11
deferimento
10/08/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 10:21
Recebimento
08/08/2024, 01:02
deferimento
08/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir acerca da impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para juntar os extratos bancários completos da conta bloqueada referentes ao mês do bloqueio e aos 3 meses anteriores ao bloqueio. Prazo: 05 (cinco) dias. Datada e assinada eletronicamente. 4
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 11:55
Outras Decisões
28/05/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:15
Publicação
06/03/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.802,76 (mil oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos), em contas de titularidade da parte executada. DE ORDEM do MM Juiz, ao credor para se manifestar em cinco dias. Após, os autos serão conclusos ao MM. Juiz. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio imediato de quantias em razão de alegada impenhorabilidade. Contudo, verifico que a conta não recebeu apenas créditos oriundos de aposentadoria, de modo que as alegações devem ser previamente submetidas ao devido contraditório. Assim, aguarde-se a finalização da diligência, conforme ID n. 184909822, e, após, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 5 dias. Datada e assinada eletronicamente. 1
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:15
Recebimento
23/02/2024, 14:45
Outras Decisões
23/02/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:38
Documento (Certidão)
29/01/2024, 11:00
Recebimento
27/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:35
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:37
Publicação
14/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a consulta na modalidade "teimosinha". Fica a parte exequente intimada a, no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Datada e assinada eletronicamente. 5
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 19:38
Indeferimento
09/11/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 16:29
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:03
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:36
Publicação
04/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707750-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA 02713776155
EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo (VW/FOX, Placa JHO7307 - id n. 164912669) gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito. 2. O credor já indicou a instituição credora para fins de intimação (BANCO PANAMERICANO - id n. 166088538). Assim, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud. 3. Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. A credora deverá informar também quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem. Não havendo êxito em localizar o bem, junte-se valor de acordo com a Tabela FIPE. 5. Intime-se o exequente a dar andamento ao feito, sob pena de suspensão. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 0/3
01/09/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 22:17
deferimento
29/08/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:49
Publicação
18/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:07
Documento (Certidão)
11/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:39
Publicação
05/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:45
Recebimento
30/06/2023, 14:25
Deferimento em Parte
30/06/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:02
Publicação
08/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:16
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:43
Documento (Certidão)
16/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
11/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:44
Publicação
21/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 12:56
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:59
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:36
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 17:06
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:21
Recebimento
08/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:15
Outras Decisões
08/02/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:30
Recebimento
31/01/2021, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2020, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 23:09
Petição (Contra-razões)
18/08/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:21
Documento (Certidão)
07/08/2020, 15:18
Petição (Apelação)
06/08/2020, 19:15
Publicação
20/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:56
Documento (Certidão)
16/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 19:50
Documento (Certidão)
15/07/2020, 19:46
Recebimento
14/07/2020, 19:47
Ausência das condições da ação
14/07/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 19:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:21
Documento (Certidão)
03/06/2020, 21:37
Documento (Certidão)
27/05/2020, 17:27
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 22:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2020, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2020, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2019, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2019, 18:08
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 09:57
Publicação
04/10/2019, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 03:07
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2019, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2019, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))