YORRANNE PALUMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YORRANNE FERREIRA PALUMBO
OAB/DF 66978·CPF·Representa: Autor
MARCIA GOMES MATOS MENEZES
OAB/RJ 77144·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO
OAB/DF 42515·CPF·Representa: Autor
JOYCE GOUVEIA QUEIROZ
OAB/DF 64178·CPF·Representa: Autor
TAYANE DA SILVA GONCALVES
OAB/DF 62652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP, YORRANNE PALUMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 27 de maio de 2026 às 12:22:39 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 01:46
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP, YORRANNE PALUMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Despacho Nada a prover quanto à petição de ID 271432108, porquanto a intimação da parte devedora já foi providenciada. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 270894953. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 07:23
Mero expediente
28/04/2026, 07:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP, YORRANNE PALUMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Despacho Nada a prover quanto à petição de ID 271432108, porquanto a intimação da parte devedora já foi providenciada. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 270894953. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 07:23
Mero expediente
28/04/2026, 07:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 21:32
Documento (Certidão)
25/03/2026, 19:10
Documento
25/03/2026, 19:10
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:10
Recebimento
27/02/2026, 08:38
Mero expediente
27/02/2026, 08:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:17
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 49.106,91. Pois bem, verifica-se que na petição de ID 264653917 a parte indicou a conta de Yorranne Palumbo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 51.128.929/0001-31. Ocorre que a sociedade de advocacia tem personalidade jurídica própria e não foi outorgado poderes para receber e dar quitação na procuração acostada nos autos. De ordem, intimo o Exequente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma nova procuração com os poderes especiais ou indicar conta bancária de quem possua capacidade para receber e dar quitação. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 às 16:10:13 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2026, 16:13
Publicação
07/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação constante no ID 255453885, preclusa esta decisão, determino a liberação dos valores transferidos em decorrência da penhora no rosto dos autos nº 0724708-64.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (IDs 255453885 e 255453886), em favor da exequente. Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, ao CJU para que cumpra a determinação de intimação da executada para que informe o local do veículo (ID 259389035). Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 10:40
deferimento
04/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:20
Publicação
13/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela executada (ID 251361417), no qual requer: (a) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e V, CPC), em razão da indicação de endereço inverídico; (b) determinação para que a executada informe, em prazo razoável e sob pena de multa diária, o local real de guarda do veículo; (c) expedição de ofício ao DETRAN/RJ para apreensão do veículo Toyota/Yaris, placa RKC0H40, na primeira oportunidade de vistoria/licenciamento; e, subsidiariamente, (d) aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como a suspensão de CNH e do passaporte, até que cumpra a determinação de indicar corretamente o paradeiro do bem. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, INDEFIRO, porquanto observa-se que a imposição de multa é devida apenas quando comprovada conduta dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. A mera indicação de endereço incorreto, sem prova de má-fé ou intuito deliberado de frustrar a execução, não autoriza a penalidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ para apreensão automática do veículo, INDEFIRO, pois, embora seja possível requisitar informações ao órgão de trânsito, a apreensão do veículo depende de mandado judicial específico, cumprido por oficial de justiça, não sendo permitida ordem genérica para apreensão em vistoria/licenciamento. Quanto ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como a suspensão de CNH e do passaporte, cumpre destacar que o Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (g.n.). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pela exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade doa parte devedora. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud. Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que a devedora realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PASSAPORTE. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. II 2. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de medidas executivas atípicas relativas à suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor é possível para a satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, mas condicionou sua aplicação à observância dos direitos fundamentais e à existência de fundamentação específica que demonstre a adequação e utilidade da medida no 5. A simples ausência de bens penhoráveis não legitima, por si só, o deferimento de medidas que atinjam a esfera pessoal do devedor, o que torna imprescindível a comprovação de que ele está deliberadamente frustrando a execução. 6. As providências requeridas são ineficazes para alcançar a satisfação do crédito, pois não alteram a inexistência de bens em nome do executado e servem apenas como meio de coerção pessoal, o que afronta o art. 789 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte podem ser deferidos se houver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a submáxima da necessidade e adequação da medida Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, caput; CPC, arts. 8º,139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0737498-54.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 1º.3.2023; TJDFT, AI 0729782-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 14.2.2023. (Acórdão 2069792, 0738760-34.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025.) (g.n.) Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem. Posto isso, INDEFIRO os pedidos antecedentes. Quanto ao pedido de determinação para que a executada informe o local do veículo sob pena de multa, com base no art. 774 c/c o art. 5º, ambos do CPC, DEFIRO a intimação da executada RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde se encontra o veículo TOYOTA/YARIS, placa RKC0H40, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Por fim, manifeste-se a parte exequente quanto ao documento de ID 255453885, requerendo o que entender de direito. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 17:32
Deferimento em Parte
09/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:11
Documento (Ofício)
31/10/2025, 18:25
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:21
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o novo retorno da carta precatória, referente a petição de id.238095135. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 às 15:16:33 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:24
Publicação
09/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela executada (ID 239527252), no qual requer a retirada da restrição de circulação imposta ao veículo de sua propriedade, de placa RKC0H40. Alega que o veículo seria essencial para sua subsistência, podendo ser utilizado para entregas, e que há valores penhorados em seu favor nos autos da ação de sobrepartilha nº 0724708-64.2024.8.07.0001, no montante de R$ 44.656,13, o que garantiria parcialmente o juízo. Informa, ainda, ter oposto embargos à execução (proc. nº 0739440-50.2024.8.07.0001), pendentes de apreciação. A exequente (ID 240687856) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que: (i) o veículo não está protegido por impenhorabilidade legal; (ii) não houve prova de que se trata de bem de trabalho essencial; (iii) a quantia penhorada é insuficiente para cobrir a totalidade da dívida, que supera R$ 100.000,00; e (iv) a execução não está suspensa, pois inexiste decisão nos embargos com efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A medida de restrição de circulação do veículo de placa RKC0H40, determinada por este juízo, visa à garantia patrimonial da execução, uma vez que não foram localizados outros bens suficientes à satisfação da dívida. A executada não provou ser o veículo indispensável ao exercício da sua atividade profissional, nos moldes exigidos pelo art. 833, V, do CPC. A alegação de que o bem poderia ser utilizado para entregas é genérica e sem lastro probatório. De igual modo, o valor apontado como reservado na ação de sobrepartilha (R$ 44.656,13) é insuficiente para garantir o juízo, pois o valor atualizado da execução é superior a R$ 100.000,00. Além disso,
trata-se de verba ainda não disponível nos autos principais, nem transferida a esta execução. Registre-se, por fim, que nos embargos à execução opostos pela devedora não houve deferimento de efeito suspensivo e neles são discutidos excesso de cobrança. Nesse contexto, não há fundamento idôneo para afastar a medida constritiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo de placa RKC0H40. Aguarde-se a devolução da carta precatória, ID 233659977, sem prejuízo de que a executada, querendo, indique bens passíveis de penhora em substituição ao veículo penhorado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 14:10
Indeferimento
07/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 07:34
Publicação
03/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 29 de maio de 2025 às 21:41:28 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 21:47
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 30 de abril de 2025 às 08:27:01 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Decisão Expeça a Secretaria a carta precatória, conforme requerido (ID 232289131) e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 16:54
deferimento
11/04/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:50
Publicação
02/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que por intermédio do despacho de ID 228357000 a executada foi intimada a indicar o local onde pode ser encontratdo o veículo TOYOTA/YARIS HA PLS15CNT, placa: RKC0H40, a devedora na petição de ID 230739373 declinou o endereço: Rua Ministro Alfredo Valadão n.º 22, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.031-050. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quanto ao endereço informado na petição de ID 230739373, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 28 de março de 2025 17:44:04. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:28
Publicação
14/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Despacho Embora as diligências para intimação da penhora e remoção do veículo de placa RKC0H40 tenham restado infrutíferas, a executada compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído (ID 223921099), mediante a oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n.º 0739440-50.2024.8.07.0001. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada (DJe) para ciência da penhora do aludido veículo e para informar onde poderá ser encontrado, a fim de viabilizar eventual remoção. Prazo 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 17:06
Mero expediente
11/03/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:58
Publicação
14/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2025 às 07:42:37 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2025 às 07:42:37 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 07:43
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:31
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 06:59:14 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 06:59
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:38
Publicação
22/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Renata Coelho Brasil do Nascimento, CPF n.º 505.486.541-15, até o limite do débito em execução, R$ 50.960,14, derivados do processo número 0724708-64.2024.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no qual figura na condição de herdeira. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria, imediatamente, esta ordem, por qualquer meio idôneo. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). Para tanto, expeça-se carta precatória de intimação da penhora no rosto dos autos e da penhora e avaliação do veículo de placa RKC0H40 (ID 187335374). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Movimentação processual
20/08/2024, 19:34
Documento
20/08/2024, 19:34
Documento
20/08/2024, 19:34
Documento
20/08/2024, 19:33
Documento
20/08/2024, 19:33
Recebimento
20/08/2024, 10:14
deferimento
20/08/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:24
Publicação
08/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto carta precatória cumprida com finalidade não atingida. Intimo o exequente para se manifestar em 5 dias. Brasília - DF, 5 de agosto de 2024 às 15:36:27 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:06
Publicação
04/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para providenciar a distribuição da carta precatória de ID 187335374 (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:26
Mero expediente
28/05/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 13 de maio de 2024 às 08:10:37 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:10
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o novo endereço da executadas indicado pela exequente na petição de ID 179739880 é na cidade do Rio de Janeiro/RJ e, em se tratando de comarca diversa a diligência para penhora do veículo deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim. Assim, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2023 10:45:29. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - {usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:14
Publicação
21/11/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o momento não recebemos resultado da Carta Precatória. De ordem, fica intimado o exequente a fornecer o atual andamento da deprecata no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de novembro de 2023 13:55:32. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:17
Publicação
22/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta a devolução da carta precatória. De ordem intimo o exequente a informar o atual andamento da carta no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 às 20:09:57 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 20:10
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:09
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 21:55
Publicação
24/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:36
Recebimento
21/03/2023, 18:32
Deferimento em Parte
21/03/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:33
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:40
Documento (Certidão)
03/07/2022, 21:08
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 16:55
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Recebimento
30/05/2022, 18:45
Mero expediente
30/05/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:12
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Recebimento
28/04/2022, 17:25
Outras Decisões
28/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 17:00
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:40
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 20:59
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:26
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:36
Publicação
02/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:51
Recebimento
24/01/2022, 08:20
deferimento
24/01/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:52
Publicação
26/11/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:14
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:34
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:06
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:23
Recebimento
21/10/2021, 19:39
Outras Decisões
21/10/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:14
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