Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708021-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela executada (ID 251361417), no qual requer: (a) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e V, CPC), em razão da indicação de endereço inverídico; (b) determinação para que a executada informe, em prazo razoável e sob pena de multa diária, o local real de guarda do veículo; (c) expedição de ofício ao DETRAN/RJ para apreensão do veículo Toyota/Yaris, placa RKC0H40, na primeira oportunidade de vistoria/licenciamento; e, subsidiariamente, (d) aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como a suspensão de CNH e do passaporte, até que cumpra a determinação de indicar corretamente o paradeiro do bem. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, INDEFIRO, porquanto observa-se que a imposição de multa é devida apenas quando comprovada conduta dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. A mera indicação de endereço incorreto, sem prova de má-fé ou intuito deliberado de frustrar a execução, não autoriza a penalidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ para apreensão automática do veículo, INDEFIRO, pois, embora seja possível requisitar informações ao órgão de trânsito, a apreensão do veículo depende de mandado judicial específico, cumprido por oficial de justiça, não sendo permitida ordem genérica para apreensão em vistoria/licenciamento. Quanto ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como a suspensão de CNH e do passaporte, cumpre destacar que o Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (g.n.). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pela exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade doa parte devedora. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud. Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que a devedora realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PASSAPORTE. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. II 2. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de medidas executivas atípicas relativas à suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor é possível para a satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, mas condicionou sua aplicação à observância dos direitos fundamentais e à existência de fundamentação específica que demonstre a adequação e utilidade da medida no 5. A simples ausência de bens penhoráveis não legitima, por si só, o deferimento de medidas que atinjam a esfera pessoal do devedor, o que torna imprescindível a comprovação de que ele está deliberadamente frustrando a execução. 6. As providências requeridas são ineficazes para alcançar a satisfação do crédito, pois não alteram a inexistência de bens em nome do executado e servem apenas como meio de coerção pessoal, o que afronta o art. 789 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte podem ser deferidos se houver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a submáxima da necessidade e adequação da medida Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, caput; CPC, arts. 8º,139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0737498-54.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 1º.3.2023; TJDFT, AI 0729782-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 14.2.2023. (Acórdão 2069792, 0738760-34.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025.) (g.n.) Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem. Posto isso, INDEFIRO os pedidos antecedentes. Quanto ao pedido de determinação para que a executada informe o local do veículo sob pena de multa, com base no art. 774 c/c o art. 5º, ambos do CPC, DEFIRO a intimação da executada RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde se encontra o veículo TOYOTA/YARIS, placa RKC0H40, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Por fim, manifeste-se a parte exequente quanto ao documento de ID 255453885, requerendo o que entender de direito. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito