Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709339-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROGÉRIO PEREIRA XAVIER em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a desvinculação dos débitos em aberto, referentes ao veículo VW POLO AF, Placa PBO-2J20, Cor Preta, ano 2018/2019, RENAVAM 01176212181. Pugna o autor, ainda, pela reparação dos danos morais que lhe foram causados. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas. De fato, o autor juntou extrato de baixa do registro do veículo, emitido pelo CIRETRAN de Barreiras/BA, indicando que, na data de 07/06/2021 o veículo teria sido transferido de Estado, para o Distrito Federal (ID 198090193). Igualmente consta nos autos extrato da Certidão de Dívida Ativa, emitido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na qual consta cobrança de dívida de IPVA, em nome do autor, no valor de R$ 2.329,83, acompanhado de impressão de tela de aplicativo, que mostra existência de protesto, no mesmo valor, junto a cartório do Distrito Federal. De outro lado, consta dos autos a CRLV do veículo, do exercício de 2023, que indica que o bem atualmente pertence a CHARLES ROSA GRAMADO (ID 198090500). Aliás, no momento da contestação, as partes rés juntaram o ID Num. 200783665, demonstrando que, no sistema de registro de veículos do Detran/DF, consta que desde 2021 o veículo teria sido transferido para o Sr. Charles Rosa Gramado. Neste contexto, observa-se que na base de dados da autarquia responsável pelo registro do veículo consta expressamente a indicação de que o bem pertence ao Sr. Charles desde 2021. Contudo, por alguma falha de comunicação entre os sistemas dos réus, a informação não foi repassada ao Distrito Federal, que emitiu o IPVA em face do autor já no ano de 2023. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral. A mesma sorte colhe o autor no que concerne ao pedido de reparação de danos morais em virtude de negativação indevida de seu nome. Conforme já declinado linhas volvidas, há que se reconhecer a prática de conduta ilícita da parte ré, que manteve indevidamente o nome do autor em rol de inadimplentes. Diante disto, é cabível reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, dispensa-se a demonstração do prejuízo. Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso similar: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO EXTERIOR. CARTÃO NÃO HABILITADO. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 2. O dano moral advindo de inscrição ilícita nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, dispensando demonstração acerca de eventual prejuízo. Precedentes do STJ. 3. O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 4. O direito de recorrer tem amparo constitucional, apenas sendo reputado manifestamente infundado ou protelatório na hipótese de abuso do direito, bem como para evitar o trânsito em julgado e destituído de fundamentação razoável. 5. Recursos desprovidos.” (Acórdão n.952920, 20150111194629APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016. Pág.: 183/201) Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável. Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis. Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pelo autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio. Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida: a) declarar inexistente, em nome do requerente, o débito de IPVA do ano de 2023, no valor de R$ 2.329,83 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao veículo m veículo VW POLO AF, Placa PBO2J20, Cor Preta, 2018-2019, RENAVAM 01176212181. b) condenar o réu ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença. Sem juros de mora, pois já computados na SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital.