Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709580-11.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: DEIVID BRAS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PERLA RAABI DE PAULA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Todas as tentativas de constrição de bens da devedora foram infrutíferas. O credor postulou a penhora de 30% da remuneração da devedora (ID 229230392). Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações. Não poderia ser outro o entendimento. Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito. No caso, o exequente afirma que a executada está trabalhando no INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PUBLICA, com remuneração de R$ 2.457,49, possuindo assim, plenas condições de honrar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada. Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário da devedora, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça. Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro, em parte, o pedido do exequente para determinar a constrição mensal do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos percebidos por PERLA RAABI DE PAULA DOS SANTOS - CPF: 701.780.671-99, abatidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e Previdência), até a satisfação total do crédito exequendo, no valor de R$ 19.864,82 (dezenove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Oficie-se ao INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PUBLICAS, CNPJ/MF 07.133.823/0001-34, com sede executiva na SRTVS QD. 701, Bloco O, nº 110, Salas 893 a 894, Centro Multiempresarial, Asa Sul, CEP: 70340-000, Brasília/DF, para que proceda aos descontos acima determinados, devendo os valores bloqueados serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Realizada a penhora, intime-se a devedora, advertindo-a de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Publique-se e intimem-se. Santa Maria/DF, 31 de março de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito