Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709814-20.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO
EMBARGADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO à execução de título extrajudicial que lhe move WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA (processo n. 0712680-06.2020.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Alega a embargante que o exequente busca, nos autos principais, que ela “satisfaça a obrigação e promova a retirada do nome do exequente do imóvel, bem como do contrato de financiamento habitacional perante à credora fiduciária (PREVI) e do registro/escritura do imóvel nos termos das Cláusulas 12ª e 13ª do instrumento de contrato que secunda esta execução (CPC, art. 815)”. Afirma que, contudo, ao contrário do alegado pelo exequente, vem “tentando incansavelmente conseguir documento hábil que atenda a PREVI para a exclusão do nome do autor do imóvel, porém até a presente data não logrou êxito”, pois a entidade financiadora exige “ordem judicial ou liquidação da dívida e o cancelamento da alienação fiduciária” para tal medida. Aduz que no contrato de financiamento do imóvel em referência a embargante consta como única devedora, “estando o autor apenas como cônjuge, não fazendo composição de renda para a aquisição do bem, o que não justifica a PREVI recusar a sua saída”. Finaliza afirmando que somente poderá ser compelida a cumprir a obrigação exequenda após a concessão da outorga pela Previ, que se nega a proceder de tal forma. Pugna pelo acolhimento dos embargos para extinção da execução, anexando documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 176130663. Impugnação aos embargos ao ID 179251667, sustentando o embargado, em síntese, que a embargante, “quando assumiu a obrigação inicial de proceder à exclusão do nome do Embargado do financiamento tinha pleno conhecimento dos eventuais obstáculos que poderia enfrentar, caminho administrativo interno a percorrer e meios para a solução efetiva do problema”, insistindo que há meios de obter-se a exclusão junto à Previ para dar cumprimento à obrigação assumida. Réplica ao ID 184279070. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não havendo requerimentos de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Examino o mérito. Colhe-se dos autos que a execução em apenso é de obrigação de fazer, com citação da executada/embargante "para que, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfaça a obrigação e promova a retirada do nome do exequente do imóvel, bem como do contrato de financiamento habitacional perante à credora fiduciária (PREVI) e do registro/escritura do imóvel nos termos das Cláusulas 12ª e 13ª do instrumento de contrato que secunda esta execução (CPC, art. 815), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (CPC, art. 814)". A embargante alega que ainda não cumpriu a obrigação devido a fatores externos à sua vontade, tais como exigências legais e contratuais e até mesmo da necessidade interveniência do próprio exequente/embargado, questionando principalmente a recusa da Previ em proceder à alteração contratual. De fato, observa-se dos documentos acostados aos autos que a embargante tem buscado implementar medidas que possam levar ao cumprimento da obrigação assumida no acordo judicial formalizado com o embargado. Contudo, não se pode concluir que todas as providências que a ela competiam foram tomadas, de molde a justificar o acolhimento de seu pedido de extinção do processo executivo, sobretudo porque se trata de ajuste que contém os requisitos que o qualificam como título extrajudicial. Em verdade, assiste razão ao embargado quando diz que a embargante era sabedora dos eventuais obstáculos que poderia enfrentar para cumprir a obrigação assumida, observando-se que a Previ já indicou meios para a solução do problema, tal como a quitação do financiamento do imóvel em questão. Esses impasses, aliás, refletem o que ordinariamente acontece, dando ensejo, por vezes, a demandas judiciais voltadas a obrigar a entidade a implementar medidas necessárias. Neste contexto, observa-se que qualquer medida a ser tomada judicialmente que imponha a terceiro que não integra o processo uma determinada obrigação depende de ação autônoma que a justifique, não servindo os embargos à execução para tal finalidade, porquanto desborda dos provimentos viáveis nesta sede, conforme especificado no art. 917 do CPC. A propósito, conforme bem esclarecido na decisão de ID 207595772 que “se as partes pretendem obrigar a PREVI a excluir o embargado WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA como devedor solidário do contrato de financiamento nº 442928074 (relativo ao imóvel de matriculado sob o nº 29693 n 4º Ofício do Registro de imóveis de Brasília – DF) - já que a embargante ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO assumiu integralmente a responsabilidade sobre o pagamento do aludido bem -, deverão inaugurar essa pretensão por meio da via judicial pertinente, o que está à margem do processo de execução e destes embargos”. Atente-se, outrossim, para o fato de que, conforme se evidencia nestes autos, ambas as partes possuem o propósito de resolver a questão, tendo o exequente deixado claro que “se compromete a entregar qualquer documentação que se faça necessária ao ato pretendido, ainda que por meio de entrega/depósito de eventual documentação em juízo, sem prejuízo a expedição de alvará judicial para suprir qualquer consentimento do Exequente para tanto (...)”. Neste panorama, tratando-se de execução fundada em título líquido, certo e exigível, a improcedência destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente