Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709327-62.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO, VINICIUS DIAS RIOS SILVA VIANA, LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, POLLYANNA DE CARVALHO LOPES, EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA, ALUISIO MARTINS LIRA COSTA, THALES RODRIGUES DE BRITO, LUCIANA ALMEIDA RODRIGUES, GLEISON BATISTA FERREIRA LIMA, JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 243722526 a 243742822). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:13
Recebimento
18/11/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:20
Remessa
18/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 12:18
Recebimento
10/11/2025, 16:46
Mero expediente
10/11/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 16:25
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:36
Recebimento
12/06/2025, 13:11
Outras Decisões
12/06/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:31
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:44
Publicação
21/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:14:14. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709327-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 16:15
Remessa
19/05/2025, 15:46
Documento (Ofício)
24/04/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
02/03/2025, 20:08
Recebimento
28/02/2025, 12:05
Mero expediente
28/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709327-62.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO, VINICIUS DIAS RIOS SILVA VIANA, LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, POLLYANNA DE CARVALHO LOPES, EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA, ALUISIO MARTINS LIRA COSTA, THALES RODRIGUES DE BRITO, LUCIANA ALMEIDA RODRIGUES, GLEISON BATISTA FERREIRA LIMA, JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 208364235, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada não apresentou contrarrazões. Apenas peticionou no feito requerendo o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, ID nº 210748200. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso a decisão embargada tratou expressamente da metodologia de cálculos a ser aplicada, bem como os períodos a serem utilizados no cálculo dos valores devidos a título de ATS. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, defiro o pedido de ID nº 210748200, em relação ao rateio da verba honorária. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:27
Recebimento
30/09/2024, 18:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:45
Publicação
05/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:31
Recebimento
02/09/2024, 18:25
Mero expediente
02/09/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2024, 15:45
Publicação
26/08/2024, 02:29
Publicação
26/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709327-62.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO, VINICIUS DIAS RIOS SILVA VIANA, LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, POLLYANNA DE CARVALHO LOPES, EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA, ALUISIO MARTINS LIRA COSTA, THALES RODRIGUES DE BRITO, LUCIANA ALMEIDA RODRIGUES, GLEISON BATISTA FERREIRA LIMA, JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 206693938, em face do cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO e OUTROS. Na defesa, o Executado apresentou: a) impugnação à gratuidade de Justiça; b) existência de excesso executivo, em razão de o cálculo apresentado ter incluído diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$6.825,90. Ao ID nº 208362565, os credores requereram o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores. Os autos retornaram à conclusão. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Executado se insurge contra o pedido de gratuidade de Justiça apresentado pelos devedores. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Isto porque o beneplácito vindicado pelos credores restou indeferido no pronunciamento de ID nº 198389776. Outrossim, as custas judiciais foram recolhidas, conforme se verifica ao ID nº 201831326. Assim, a insurgência não se justifica, devendo, assim, ser rejeitada. DO EXCESSO EXECUTIVO O Executado defende, por fim, a existência de excesso executivo nos cálculos apresentados pelos credores. Defende que os cálculo apresentados incluíram diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$6.825,90. Passo à análise da insurgência. O título judicial coletivo (autos nº 0706105-57.2022.8.07.0018) que subsidia o presente pedido individual condenou o Distrito Federal a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento. Com efeito, o Ente foi condenado a arcar com os valores devidos a título de ATS, a partir de 01/01/2022. Todavia, o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento, a partir da supra indicada data. É dizer, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas devem ser incluídos nos cálculos o período compreendido entre os anos 2020 e 2021. Nesse esteio, e voltando a atenção à particularidade do caso presente, verifico que os cálculos ofertados com o pedido executivo incluem os valores de ATS referentes ao período suso indicado, tal qual determinado no título judicial. Assim, não vislumbro o equívoco nos cálculos ofertados pelos credores, tal qual alegado pelo Distrito Federal, de forma que a impugnação não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça apresentada pelo Distrito Federal; b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital (ID nº 206693938), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos credores ID's nº: 198028995 (páginas 27-28) 198028997 (páginas 23-24), 198029002 (páginas 18-19), 198029000 (páginas 21-22), 198029004 (página 19-20), 198029008 (página 21-22), 198029015 (página 19-20), 198029021 (página 13-14), 198029025 (página 15-16); 198029030 (páginas 21-22.). Deixo de arbitrar novos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já arbitrados na Decisão de ID nº 203009531; c) preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos aos credores indicados no item "b)", bem assim adequá-los aos ditames da Portaria GPR nº 07/2019. Atente-se o órgão de auxílio às determinações constantes no pronunciamento de ID nº 203009531. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Publique-se. Intimem-se. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:25
Recebimento
22/08/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:49
Publicação
12/08/2024, 02:19
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709327-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 16:59:22. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:43
Recebimento
04/07/2024, 18:34
Outras Decisões
04/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 22:54
Petição (Petição inicial)
03/07/2024, 12:52
Publicação
03/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709327-62.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO, VINICIUS DIAS RIOS SILVA VIANA, LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, POLLYANNA DE CARVALHO LOPES, EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA, ALUISIO MARTINS LIRA COSTA, THALES RODRIGUES DE BRITO, LUCIANA ALMEIDA RODRIGUES, GLEISON BATISTA FERREIRA LIMA, JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a exequente LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO junte aos autos do processo: 1) frente e verso de documento de identificação, visto que apenas o verso está anexado no ID 198028995; 2) o contrato de honorários advocatícios, pois o documento que deveria constá-lo está incompleto, como é possível averiguar no ID 198028995. Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:46
Emenda à Inicial
27/06/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 20:29
Petição (Petição inicial)
25/06/2024, 16:15
Publicação
04/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:02
Publicação
03/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709327-62.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO, VINICIUS DIAS RIOS SILVA VIANA, LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, POLLYANNA DE CARVALHO LOPES, EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA, ALUISIO MARTINS LIRA COSTA, THALES RODRIGUES DE BRITO, LUCIANA ALMEIDA RODRIGUES, GLEISON BATISTA FERREIRA LIMA, JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte credora a proteção da gratuidade de Justiça. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade. E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição. Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício. Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário. Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada. No caso dos autos, os credores possuem vencimentos não desprezíveis (ID´s nº 198028995 a 198029030), não podendo receber o beneplácito da isenção. Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento dos pedidos de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC. Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça apresentado pelos credores. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça. Intime-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709327-62.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste juízo. Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito. Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente. Adotem-se as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:20:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
29/05/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:58
Retificação de Classe Processual
28/05/2024, 14:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)