Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTULAÇÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INADEQUAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que resolveu, sem julgamento de mérito, execução de título extrajudicial fundamentada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão do descumprimento do autor em dar prosseguimento ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença, que, sem prévia intimação pessoal do autor, resolveu a execução por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em virtude do descumprimento de determinação judicial, violou normas e princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que o processo foi resolvido sem apreciação do mérito na origem, não há que se falar em efeito suspensivo frente a um pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, o que demonstra falta de interesse recursal e justifica o não conhecimento do apelo quanto a esse pedido. 4. A resolução do processo sem análise do mérito está respaldada no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicável quando ausentes pressupostos de desenvolvimento válido e regular. 5. O descumprimento do autor em não atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao processo caracteriza conduta incompatível com os deveres de cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. 6. Os princípios processuais do contraditório e da vedação à decisão surpresa não justificam a concessão de prazo indefinido para cumprimento de deveres processuais, conforme entendimento consolidado em precedentes deste e. Tribunal. 7. A sentença recorrida não afronta referidos princípios, pois respeita o equilíbrio entre os deveres processuais das partes e a garantia de um processo célere e eficiente. 8. A intimação pessoal, prevista no art. 485, §1º, do CPC, não se aplica ao caso, pois não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de cumprimento de determinação judicial pelo autor caracteriza falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua resolução sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal. 2. Os princípios processuais do contraditório e da vedação à decisão surpresa não autorizam a perpetuação de conduta desidiosa das partes no cumprimento de deveres processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, IV e §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1041445/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma; TJDFT, Acórdão 1667237, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1896194, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1650872, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível.