Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710451-56.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, DISTRITO FEDERAL, SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto em ID 192899422 pelo DISTRITO FEDERAL em face de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Intime-se DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito (cálculo ID: 192899423), no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. O prazo para pagamento da RPV de ID 191792298 ainda está em curso. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito