Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ULTRAPASSAGEM. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com reparação por dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorrido em via pública, com colisão entre veículo de passeio conduzido pela autora e caminhão de propriedade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) houve negativa de prestação jurisdicional; 2) houve cerceamento de defesa; 3) está configurada a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito; e 4) são devidos danos materiais e danos morais à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença enfrenta as questões relevantes à resolução da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil – CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal (Constituição Federal – CF), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 330 da repercussão geral. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, na condição de destinatário da prova, delimita os pontos controvertidos, defere a produção de prova testemunhal e julga a lide com base nos elementos constantes dos autos. É incabível alegação de nulidade fundada em inconformismo com a valoração da prova. 5. São requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual subjetiva: 1) conduta culposa; 2) dano; e 3) nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade do empregador ou comitente é objetiva (independe de culpa), por atos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele (art. 932, III c/c art. 933, ambos do Código Civil). 6. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 7. Nos acidentes de trânsito, incide presunção relativa de culpa do condutor que colide com a traseira do veículo que trafega à frente. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 8. A prova oral e documental evidenciam que o caminhão, ao realizar manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pela apelante, efetuou contato suficiente para desestabilizar o automóvel de menor porte, que colidiu com caminhão-pipa estacionado no acostamento. 9. A condição de vulnerabilidade do veículo de passeio com relação ao caminhão, a dinâmica da manobra de ultrapassagem e a ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da apelante atraem a responsabilidade civil do apelado, inclusive à luz do comportamento posterior ao acidente, consistente na evasão do local por orientação do proprietário do veículo. 10. Os danos materiais restam comprovados pelas fotografias e orçamentos constantes dos autos. Adota-se o valor pleiteado de R$ 20.000,00 diante da ausência de impugnação específica. 11. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 12. A apelante alega ter ficado desamparada de seu veículo, o que demandou adotar outros meios de deslocamento, além de ter sofrido dano a sua integridade psíquica. Contudo, a mera resistência da parte a reparar um dano material não caracteriza ofensa ao direito à integridade psíquica. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade civil do apelado e condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além do redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 355, 357, 370, 371, 373, 489 e 375; Código Civil, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II, e 43. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível, processo nº 0736949-07.2023.8.07.0001, Relator Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 19/09/2024.