Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713179-58.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MICHEL AUGUSTO FELIPPE JORGE
EXECUTADO: MF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, MANUEL FERNANDEZ RODEIRO DECISÃO 1. Da desistência da penhora no rosto dos autos O Exequente noticiou a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito, por abandono processual, nos autos do processo nº 0003993-24.2007.8.05.02, que tramita na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA. Em razão disso, pugnou pela declaração de perda do objeto da penhora outrora deferida sobre os eventuais créditos do executado naqueles autos. Sendo a execução movida no estrito interesse do credor homologo o pedido de desistência da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0003993-24.2007.8.05.02. Deixo de determinar a expedição de ofício ao d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, comunicando o levantamento da constrição determinada por este Juízo, uma vez que aquele feito já foi extinto, sem resolução de mérito, tratando-se de medida inócua. 2. Do pedido de nova pesquisa via SISBAJUD ("Teimosinha") O Exequente pugna por nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos executados pela modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Ocorre que a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD, conforme certificado nestes autos, resultou no bloqueio de montante ínfimo (R$ 144,10) em relação ao total do débito executado, valor este que inclusive já foi objeto de desbloqueio de ofício por este Juízo, id. 208477309. A busca reiterada de ativos financeiros, embora ocorra de forma automática no sistema, gera uma carga de processamento diário e a emissão de relatórios que demandam análise individualizada e minuciosa da Serventia. Deste modo, para não comprometer a eficiência da prestação jurisdicional, o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar respaldado em indícios concretos de modificação da situação patrimonial do devedor ou na probabilidade de sucesso da medida, o que não se verifica no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD. 3. Do pedido de restrição de circulação de veículos A parte credora requereu, ainda, a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre os veículos constritos nos autos. A fim de conferir efetividade à presente execução, defiro o pedido. Segue protocolo respectivo. 4. Das diligências finais a cargo do Exequente Considerando que já foi deferida a penhora e inserida a restrição de transferência (RENAJUD) sobre o veículo FIAT/UNO MILLE SX, ano 1997/1997, placa KKG3936, id. 216102328 e sobre o veículo I/AUDI A4 2.4, PLACA MIO6789, ANO: 2002/2003, CHASSI: WAUJE68E43A010504, id. 249173288, cabe ao credor viabilizar a continuidade dos atos expropriatórios. Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de imediata constrição. Fica o Exequente expressamente advertido de que a inércia determinará a imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL