Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713019-96.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA EIRELI - ME
EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME DECISÃO Ciente da renúncia do mandato noticiada em id. 265961337. Descadastrado, neste ato, o patrono renunciante. Destaco que uma vez comunicada a renúncia pelo patrono, resta desnecessária qualquer determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC. 2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo. 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação. 5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-DF 07131855520248070001 1967881, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) Aguardem-se as informações a serem prestadas pelo Município de Araguari/MG. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)