Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715881-64.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE
EXECUTADO: NATALIE LOIOLA VIANA, DUCAN IAN MILLAR DECISÃO O pedido comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis, hipótese que já possui disciplina legal própria, inclusive quanto ao prazo e aos efeitos dessa suspensão, a qual não se confunde com eventual suspensão requerida por conveniência da parte exequente. De outro lado, é possível o sobrestamento do feito por prazo certo, a fim de viabilizar a adoção de diligências extrajudiciais ou negociações, desde que tal providência não interfira no regime jurídico da suspensão por ausência de bens, que permanece regido pelas disposições legais específicas. Assim, o pleito deve ser deferido apenas para fins de suspensão voluntária por prazo determinado, sem prejuízo da suspensão decorrente da inexistência de bens, caso já configurada ou venha a ser certificada nos autos, a qual seguirá seu curso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da suspensão por ausência de bens, que deverá observar os termos do art. 921 do CPC, inclusive quanto ao respectivo prazo e consequências legais. Decorrido o prazo sem manifestação, retorne o feito concluso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)