Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716504-31.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão O exequente, ID 219687564, requereu a alteração do termo de penhora (ID 219002035) para figurar o valor atualizada da dívida (R$ 158.231,31 até 25/02/2025: ID 227263415), bem como para constar que está sob o pálio da gratuidade de justiça, para fins do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC, ante a nota de exigência emitida pela Serventia Extrajudicial, ID 226255882.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ao diligente Cartório Judicial Único para expedir novo termo de penhora, dele fazendo constar que o exequente está sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC) e que o valor atualizada da dívida, até 25/02/2025, atinge R$ 158.231,31. Depois da disponibilização do novo termo de penhora, confiro ao exequente o prazo de 30 dias para exibir a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com o registro da penhora. Conforme já definido nos autos, ID 214328845, depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, os atos expropriatórios do imóvel ficarão estancados, até a definição de sua sorte no processo nº 0704590- 52.2024.8.07.0006, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília. No entanto, se essa penhora (que é mera expectativa de direito) for desconstituída, a execução considerar-se-á suspensa em arquivo provisório, para todos os efeitos, a partir de 02/08/2024, data da publicação da certidão de ID 206265959, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (aí incluída a penhora ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Contudo, o prazo da prescrição intercorrente poderá ser interrompido, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer providência frutífera de bens, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente