Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716705-40.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de pedido de liquidação de Sentença, apresentado por RÉGIS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e AMORIM SANNA E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no qual as partes vindicam o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no título judicial. No petitório de ID nº 246168178, a parte liquidante apresentou os cálculos dos valores que entende como devidos e documentação. Além disso, Intimado a se manifestar sobre o pedido, o Distrito Federal apresentou IMPUGNAÇÃO (ID nº 252404326). Na oportunidade, pugnando pela extinção da execução, sob o fundamento de que a renúncia das Exequentes ao recebimento em juízo deve ser considerada válida e eficaz, restando-lhes apenas a via administrativa para discutir o alegado descumprimento da condição. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que as advogadas, ora liquidantes, apresentaram petição na instância recursal (ID nº 65820777), na qual manifestaram a renúncia ao recebimento dos honorários pela via judicial, condicionando este ato ao efetivo pagamento das verbas na esfera administrativa. O Tribunal de Justiça, com base na renúncia do direito pela parte principal e na renúncia ao modo de satisfação judicial pelos patronos, extinguiu o recurso com resolução do mérito. A controvérsia cinge-se, pois, à eficácia do ato de renúncia condicionada ao modo de satisfação do crédito praticado pelas Exequentes. DO DIREITO AUTÔNOMO E DO ATO DE DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO Como consabido, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC, e art. 23 da Lei n.º 8.906/94). Essa autonomia, contudo, confere ao titular a faculdade de dispor do seu crédito ou da sua forma de satisfação, mediante transação, desistência ou renúncia. No presente caso, as patronas, ora liquidantes, em ato de disposição voluntária, optaram por renunciar ao recebimento dos valores nos presentes autos, condicionando a efetivação dessa renúncia à concretização do pagamento dos honorários na esfera administrativa. Isto posto, passo à análise do que restou decidido pelo douto Relator da Apelação. DA INTERPRETAÇÃO DO ATO DE RENÚNCIA PELO DESEMBARGADOR RELATOR O douto Desembargador Relator do recurso de Apelação interposto pelo Distrito Federal, ao apreciar a matéria na instância recursal, manifestou sobre as consequências desse ato. Conforme pronunciamentos proferidos pelo Desembargador Relator Roberto Freitas Filho (ID´s nº 237987680 e 237987704), restou assentado que: "(...) Do mesmo modo, a renúncia expressa dos honorários sucumbenciais pelas advogadas constituídas pela parte Autora cria óbice ao prosseguimento do feito. (...) A discordância por parte do causídico acerca do recebimento de eventual valor devido pela Administração deve ser objeto de instrumento próprio, vez que houve renúncia expressa dos honorários sucumbenciais referentes ao presente feito. (...)" E, mais adiante, por ocasião da análise dos Embargos de Declaração opostos, ao delinear o caminho processual cabível para a disputa, expôs: "(...) No que se refere à renúncia ao recebimento dos honorários sucumbenciais, em razão de acordo entabulado pelas partes, como bem exposto na decisão embargada, as advogadas renunciaram ao recebimento em juízo dos valores referentes aos honorários de sucumbência dos presentes autos, desde que fossem efetivamente pagos administrativamente, devidamente corrigido. Importante ressaltar que o DISTRITO FEDERAL, ora Apelante (Embargado), se manifestou pelo não prosseguimento do feito (ID 66960032), diante do pagamento e da renúncia expressa do direito do Autor, o que fulmina o interesse processual no julgamento do recurso por essa instância ad quem, encerrando a atividade jurisdicional deste órgão. Assim, caso as nobres advogadas entendam que o acordo não foi devidamente cumprido ou que se não operou a referida renúncia, deverão requerer o que entenderem de direito por instrumento processual próprio e no Juízo competente. (...)" Com efeito, o Relator reconheceu a existência e a validade da renúncia à via executiva judicial, relegando a discussão sobre o descumprimento da condição administrativa para o Juízo de Primeiro Grau, mas por "instrumento processual próprio", e não por liquidação de Sentença. Reitero, foi reconhecida a renúncia do direito de se exigir da Fazenda Pública, nos presentes autos, a satisfação do direito. O ato de renúncia é um negócio jurídico processual que, uma vez praticado pelas titulares do direito, deve gerar seus efeitos imediatos na esfera processual. Ao renunciar expressamente ao recebimento em juízo, as credoras delimitaram a forma de satisfação de seu crédito. O cerne da questão é que a renúncia incidiu sobre o meio (a execução nos presentes autos, ou mesmo a sua liquidação), e não sobre o direito material em si. Contudo, ao renunciar ao meio judicial após a prolação da Sentença e com o pagamento administrativo já em curso, as Exequentes vincularam-se a uma preclusão lógica quanto à escolha da via. Alegar o descumprimento da condição na esfera administrativa não permite desconstituir o ato processual de renúncia à via executiva já aperfeiçoado perante o Tribunal. A extinção do processo de conhecimento na instância superior se deu em um contexto que englobou a renúncia do crédito principal e a renúncia à execução da verba honorária. Outrossim, o alegado descumprimento do pacto administrativo pelo Ente constitui uma controvérsia de direito material (descumprimento de obrigação negocial) que é estranha ao título executivo judicial em si. Desta forma, o alegado descumprimento do pacto administrativo, por ser um fato posterior e estranho ao título executivo judicial, deve ser discutido pela via processual adequada (ação de cobrança ou de execução do título extrajudicial, por exemplo), visando o adimplemento do acordo administrativo ou o pagamento de indenização correspondente, conforme decidido pelo Desembargador Relator. Portanto, a insurgência do Distrito Federal prospera, uma vez que a renúncia ao recebimento dos honorários por via judicial é ato jurídico perfeito e eficaz no presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 252404326), e, reconhecendo a eficácia da renúncia ao modo de satisfação judicial da verba honorária pelas Exequentes, REJEITO O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. Fica ressalvado às credoras o direito de buscar a satisfação do crédito honorário na esfera administrativa ou, mediante a propositura de ação própria, discutir o alegado descumprimento da condição imposta ao Distrito Federal, conforme as diretrizes do Desembargador Relator. Preclusa a presente Decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto