Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720164-43.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: LUCIETE LEITE SALES
REQUERIDO: SEBASTIAO JOSE MARTINS SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUCIETE LEITE SALES em desfavor de SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS. A parte autora sustenta na inicial (ID. 181701347) que ela e a parte requerida conviveram em união estável de 2003 a 2011, e que foram sócios na empresa da parte requerida, a Centro de Formação de Condutores “B” Detroit LTDA-ME, da qual a parte requerida possuía 95% das cotas e a parte autora apenas 5%. Narra que a referida empresa encerrou suas operações em 31/08/2018, e que possuía vários veículos registrados em seu nome, e que, após a dissolução da sociedade, os débitos do IPVA dos automóveis foram transferidos à parte requerente, sendo seu nome inscrito em dívida ativo devido a esses débitos. Relata que, contudo, as partes entabularam acordo judicial nos autos do processo de nº 0722443-91.2017.8.07.0015, tendo a parte requerida assumido todos os débitos da empresa extinta. Por fim, aduz que as partes adquiriram imóvel situado em Samambaia/DF, onde o requerido reside integralmente desde a separação, ocorrida em 2011, porém, há débitos de IPTU/TLP no nome da parte requerente, alusivos aos anos de 2020 a 2022, os quais também foram inscritos na dívida ativa. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 48.157,90 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), referente ao IPVA de veículos de propriedade da empresa, do ano de 2014 a 2022; (ii) a condenação da parte requerida a promover a transferência das cobranças futuras do IPVA dos veículos para o seu nome junto à Secretaria de Fazendo do DF; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.336,36 (mil e trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), referente ao IPTU/TLP dos anos de 2020 a 2022 do imóvel que ocupa de forma exclusiva; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça. A parte requerente encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 181701348) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 181978632). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 186067654). Não apresentou preliminares. No mérito, reconhece ser de sua obrigação o pagamento do IPTU/TLP do imóvel aludido na inicial e de todas as dívidas da empresa da qual dividia a sociedade com a parte requerente, afirmando que apenas não quitou os débitos em virtude da sua incapacidade financeira. Ademais, sobre os danos morais, sustentou não prosperar o pedido da parte autora. Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, pela improcedência dos pleitos autorais e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 190148492), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Em relação aos pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento das dívidas a título de IPVA e IPTU/TLP, bem como que a parte requerida seja compelida a transferir para o seu nome as cobranças futuras dos débitos incidentes sobre os veículos de propriedade da empresa já extinta, vê-se que não houve resistência da parte ré, a qual apenas se limitou a discorrer sobre a insuficiência de recursos como causa do não pagamento das dívidas elencadas na inicial. Assim sendo, com relação aos supramencionados pedidos, não há litígio a ser apreciado, pois houve o reconhecimento da parte requerida que tais dívidas são de sua responsabilidade. No que diz respeito ao pedido de condenação de danos morais, por sua vez, a parte requerida sustenta ser indevido tal pleito autora, ao argumento de que a requerente concorreu para o risco das atividades empresariais que originou as dívidas objetos dos autos, já que fazia parte do quadro de sócio da empresa e era casada com o requerente. Entretanto, sem razão a parte requerida, na medida em que restou inconteste que a inscrição do nome da parte requerente na dívida ativa (ID. 181701357) ocorreu tão somente em decorrência da inadimplência da parte requerida, que não quitou os débitos assumidos no acordo judicial firmado nos autos do processo de nº 0722443-91.2017.8.07.0015, bem como em decorrência dos tributos incidentes do imóvel que a parte requerida reside, os quais são de sua responsabilidade, já que usufrui do bem de forma integral e exclusiva. Assim, reputo que há caracterizado, portanto, ilícito civil (negligência) a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. Reforça-se que, tratando-se de inscrição em dívida ativa por culpa de terceiro, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa que deu causa à inscrição. No mais, em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Em síntese, a procedência do pedido inicial, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 48.157,90 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), referente ao IPVA dos anos de 2014 a 2022 dos veículos elencados no ID. 181701357; 2) condenar a parte requerida a promover a transferência das futuras cobranças de débitos e IPVA incidentes nos veículos elencados no ID. 181701357 para o seu nome, junto à Secretaria de Fazendo do DF; 3) condenar a parte requerida ao pagamento de 1.336,36 (mil e trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), referente ao IPTU/TLP dos anos de 2020 a 2022 elencados no ID. 181701357; 4) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -