Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
T
JUNIA PESSOA MARTINS
CPF
Autor
ANA LUISA MARTINS E ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERREIRA GAMBOA
OAB/DF 36120·CPF·Representa: Autor
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE
OAB/SP 218295·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COTTA VILLAS BÔAS
OAB/DF 43266·CPF·Representa: Autor
DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS
OAB/DF 54495·CPF·Representa: Autor
CAMILA DA CUNHA BALDUINO
OAB/DF 52482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 281970307 apresentada pela parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/07/2026, 00:00
Mero expediente
09/07/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2026, 13:50
Decurso de Prazo
04/07/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 21:31
Publicação
26/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DESPACHO Neste ato, promovi o acesso da parte exequente aos documentos que acompanham a petição de id. 263853182, que fica, desde já, intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DESPACHO Neste ato, promovi o acesso da parte exequente aos documentos que acompanham a petição de id. 263853182, que fica, desde já, intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2026, 00:00
Recebimento
23/06/2026, 09:54
Mero expediente
23/06/2026, 09:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 15:20
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 23:26
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que diga sobre os documentos juntados pela executada com sua petição de id. 267906432. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 18:35
Mero expediente
07/05/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:45
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de id. 263853182. Prazo de 15 (quinze) dias. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:02
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO De ordem, faço que a(s) parte(s) exequente(s) seja(m) intimada(s) para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 21:51:19. MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 21:53
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:43
Publicação
16/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 247097589). Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 25/01/2026. Findo esse prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 14:50
deferimento
13/10/2025, 14:50
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:32
Documento (Certidão)
26/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:02
Publicação
20/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos). Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Cumpra-se a Decisão ID 246257693: "[...] dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. [...]". Brasília - DF, 18 de agosto de 2025 às 10:07:13 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DECISÃO Considerando a informação de que a executada prestou declaração de renda à Receita Federal, consulte-se o INFOJUD referente ao ano corrente, observando as cautelas de praxe, e dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:09
Recebimento
14/08/2025, 16:14
deferimento
14/08/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:25
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:57
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício recebido. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 30 de julho de 2025 às 07:34:46 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2025, 07:36
Documento (Certidão)
25/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:30
Publicação
21/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente o pedido de id retro, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: · Banco BV S/A. Banco C6 S/A.Banco INTER · Banco Original S/A · C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. · CCTVM S/A. CIELO S/A · GERENCIANET. GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.. ITAU UNIBANCO S/A · MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. · NEXOOS SEP S/A · NU Pagamentos (NUBANK), · PAGSEGURO INTERNET S/A · PAYPAL · PICPAY SERVIÇOS S/A. REDECARD S/A.SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. STONE PAGAMENTOS S/A · WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. · WIRECARD · XP Investimentos Oficiem-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) ANA LUISA MARTINS E ROCHA - CPF/CNPJ: 015.764.771-42, até o limite do débito – R$ R$ 9.847,20 –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado. Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira. Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora. Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção. Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: · CLEAR CORRETORA: Av. Chedid Jafet, 75 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04551-060; · NEON PAGAMENTOS S/A - R. Hungria, 1400 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01455-000; · BANCO NEXT- R. Domingos Sérgio dos Anjos, 277 - Jardim Santo Elias, São Paulo - SP, 05136-170; · BCASH: Avenida das Esmeraldas, nº.2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYU: Avenida das Esmeraldas, nº. 2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, nº. 274, Caminho das Árvores, Salvador (BA), CEP 41800 - 700; · PAGAR.ME PAGAMENTO S/A: Rua Fidencio Ramos, Conjunto 91, n. 308, 9º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP; · LIANLIAN PAY BRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.: Rua Hungria, Conjunto 32, n. 620, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-000. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
18/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 20:12
Deferimento em Parte
16/07/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Publicação
18/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 11:01
Execução frustrada
16/12/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:31
Publicação
21/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 296,14 (ANA LUISA MARTINS E ROCHA), conforme Decisão de ID 216133472. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Assim, nos termos da referida Decisão, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos. Brasília - DF, 14 de novembro de 2024 às 15:55:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 296,14 (ANA LUISA MARTINS E ROCHA), conforme Decisão de ID 216133472. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Assim, nos termos da referida Decisão, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos. Brasília - DF, 14 de novembro de 2024 às 15:55:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:57
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:45
Documento
12/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:59
Documento
12/11/2024, 10:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:09
Recebimento
11/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:31
Publicação
05/11/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:26
Publicação
04/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado. Brasília - DF, 31 de outubro de 2024 às 00:25:03 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:19
Documento (Certidão)
31/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Válida a intimação de id. 210036036, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 198454370, converto-a em penhora e pagamento. 1. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 640,67 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. B) No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis. Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012). Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Para tanto, atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 19:24
Deferimento em Parte
29/10/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência de intimação acerca da penhora Sisbajud frustrada (ID Num. 210036036), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, requerendo o que de direito. Brasília - DF, 25 de setembro de 2024 às 14:11:56 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 12:11
Publicação
19/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA DESPACHO Antes de decidir sobre a transferência de valor bloqueado por meio do SISBAJUD, bem como sobre a reiteração de uso dessa ferramenta, por cautela, reitere-se a tentativa intimação no endereço de id. 201761772, desta feita por Oficial de Justiça. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 15:45
Mero expediente
16/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719074-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUNIA PESSOA MARTINS
EXECUTADO: ANA LUISA MARTINS E ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 640,67 (ANA LUISA MARTINS E ROCHA), conforme item 2 da Decisão de ID 174555323. Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ANA LUISA MARTINS E ROCHA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 08:40:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:42
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:31
Documento (Certidão)
09/04/2024, 15:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 04:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))