Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067833/DF (2025/0381264-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSÂNGELA RIBEIRO REZENDE
ADVOGADOS: DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF048561
DILMA ROCHA DA SILVA LIMA - DF047108
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA
ADVOGADOS: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF045139
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF051731
DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - DF077684
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROSÂNGELA RIBEIRO REZENDE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROSÂNGELA RIBEIRO REZENDE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN