Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719614-38.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: ALLAN GUSTAVO DA SILVA Decisão 1. Da nomeação do advogado dativo em favor da interessada ANGELA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio o Dr. MATHEUS BRITO DE SOUZA, OAB/DF 68.988 (ID 259183443) para atuar na defesa da parte interessada conforme estabelece a Lei indicada, nos termos da decisão de ID 255184235. Saliente-se que a nomeação se dá para atuação em todo o processo, desde momento em diante. Anote-se. Fixo honorários em favor do patrono nomeado, por ato processual praticado, nos termos do anexo do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. Fica a parte interessada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária. No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). 2. Do pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da exequente O antigo patrono da parte exequente (cujo substabelecimento sem reservas de poderes consta do ID 268549746) requer o arbitramento e reserva de honorários em seu favor, referente ao período em que atuou no processo. Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios, com todos os seus consectários, extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, visto que não se trata apenas de reserva de honorários, senão do estabelecimento do quantum devido. Nesse sentido, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)". Desse modo, incabível o deferimento do pedido, nesta via eleita. Assim, deverá o causídico valer-se da via processual adequada (ação de conhecimento) para perseguir o crédito. 3. Outras providências No mais, remetam-se os autos ao CJU para que proceda à atualização da representação processual das partes. Após, aguarde-se a manifestação da interessada, nos termos da decisão de ID 255184235. Sem prejuízo, intime-se o credor fiduciário para que se manifeste (R.7, ID 197211199), inclusive para que informe o valor atualizado de seu crédito, conforme determinado no ID 255184235. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente