Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720647-97.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES
EXECUTADO: CORACILENE AMARAL DA SILVA Decisão A executada apresentou impugnação à penhora do veículo de placa QNJ 2621 (ID 214909795). Aduziu, em síntese, que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, porquanto atua como massagista e massoterapeuta, dependendo e dele depende para exercer sua profissão. Afirmou que “não possui estabelecimento físico para atender seus pacientes, motivo pelo qual necessita locomover-se até eles, o que corrobora a necessidade do veículo”. Invocou a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso V do CPC. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e apresentou proposta de acordo. O exequente rechaçou a pretensão, defendendo que o veículo é o único bem localizado para o pagamento do débito perseguido nesta execução. É o breve relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo utilizado para o transporte de insumos e locomoção, necessários ao exercício da profissão da executada, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 833, V, do CPC: "São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado'. No caso dos autos, a executada juntou certificado de sua formação profissional (ID 215386068) e fotografia do veículo com acomodação dos instrumentos que diz utilizar para o exercício de sua profissão (ID 215386067), incluindo uma maca portátil que seguramente pesa mais de 10 quilos, de forma que o transporte por outros meios é oneroso, o que poderá decretar o encerramento das atividades laborais da executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumentos de trabalho, conforme se verifica no REsp 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016. O próprio exequente reconheceu que a executada não possui nenhum bem, exceto esse veículo, que ela comprovou utilizar para o exercício de sua profissão. Em conclusão, a executada demonstrou que realiza o transporte de equipamentos e insumos imprescindíveis ao exercício de sua profissão por meio do veículo, o que não foi debilitado pelo exequente, a impor o levantamento da constrição. Posto isso, defiro a impugnação para desconstituir a constrição sobre o veículo placa QNJ 2621. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na restrição imposta ao veículo mediante o RENAJUD (ID 192813069). Defiro também a gratuidade de justiça à executada. Anote-se. À falta de bens passíveis de constrição, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP. *documento datado e assinado eletronicamente