Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Decisão A credora requer que seja retificada a decisão com força de ofício de ID 209111766 para corrigir erro material no CNPJ da empresa HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA (CNPJ: 04.454.120/0001-10), informações acerca de eventual vínculo de emprego com o executado EVALDO RODRIGUES DE SOUSA (CPF 262.181.511-15) e, em caso positivo, que envie a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis (a contar do recebimento desta ordem), cópias dos seus três últimos contracheques. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0723761-49.2020.8.07.0001) Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Caso a medida não seja exitosa, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão, ID 179211374. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 12:19
deferimento
15/05/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofícios referente a HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA, encaminhada pelo autor. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 07:43:29 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA CERTIDÃO Ante a petição ID 219542440 - NOVACAP, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 às 19:11:14 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofícios referente a HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA, encaminhada pelo autor. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 07:43:29 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA CERTIDÃO Ante a petição ID 219542440 - NOVACAP, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 às 19:11:14 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 19:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 15 (quize) dias, conforme postulado. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o processo permanece suspenso (ID 179211374). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:28
Recebimento
28/11/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 21:34
deferimento
28/11/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:15
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Publicação
03/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Decisão com força de ofício/mandado A credora requer que seja oficiado aos supostos empregadores do executado para que informem os valores recebidos por ele, quais sejam, HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA e COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Para o acesso a essas informações a exequente necessita de ordem judicial, o que impõe o deferimento do pedido. Posto isso, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA (CNPJ: 04.454.120/0001-70) e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP (CNPJ: 00.037.457/0001-70), se com o executado EVALDO RODRIGUES DE SOUSA (CPF 262.181.511-15) mantém vínculo de emprego com elas e, em caso positivo, que envie a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis (a contar do recebimento desta ordem), cópias dos seus três últimos contracheques. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0723761-49.2020.8.07.0001) Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Caso a medida não seja exitosa, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão, ID 179211374. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 17:16
deferimento
29/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
05/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Decisão Vista ao exequente (ID 202576221). Sem outros requerimentos, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 179211374. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 17:37
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
02/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 18:35
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:12
Publicação
14/06/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da pessoa que constituiu a empresa individual que é executada neste processo e consulta ao sistema CRC-JUD para obter informações acerca de seu estado civil. É o relato. Decido. O patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). I - Do ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego de Evaldo Rodrigues de Sousa, CPF n.º 262.181.511-15, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II - Da pesquisa ao sistema CRC-JUD. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais. Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas. Em arremate, ainda que a parte executada seja casada, seu/sua cônjuge é pessoa estranha à lide e, a depender de cada caso, pode ter apenas responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 790, IV do CPC, o que em muito diverge da legitimidade passiva, hipótese em que todo o seu acervo de bens ficaria indevidamente expostos à expropriação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2. A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Posto isso, indefiro o pedido. III - Da suspensão do processo Se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo permanecerá em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 179211374. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 14:40
deferimento
11/06/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:36
Publicação
04/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Despacho Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada e que seja feita consulta ao sistema CRC-JUD para obter informações acerca do estado civil do executado. Verifico que o executado é empresa, contudo, o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para qualificar o nome sócio individual da empresa executada (nome e CPF). Prazo 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:26
Mero expediente
28/05/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 10:59
Publicação
04/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA Decisão A credora requereu: (a) pesquisa ao sistema SNIPER; (b) penhora de bens encontrados pelo oficial de justiça (ID 140996559, NOTEBOOK GALAXY BOOK PRO, COMPUTADOR GAMER, CÂMERA CANNON e VIOLÃO RED-BEROS com capa protetora e demais bens móveis, eletrônicos e eletrodomésticos (sic); (c); aplicação da multa de 20% pela tipificação de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC; medidas atípicas: bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da carteira de habilitação e a apreensão de passaporte. I - Da penhora dos bens encontrados pelo oficial de justiça (sic) página 2, ID 178909926 A credora informa que foram encontrados bens do executado, contudo não houve diligência por oficial de justiça nestes autos, porque o executado foi citado por edital. O ID indicado como diligência inexiste (ID 140996559). Posto isso, não conheço dessa parte do pedido. II - Da aplicação de multa Em uma abordagem interpretativa do art. 774, do CPC, observa-se que a multa prevista em seu parágrafo único só é aplicável nas situações em que o executado procura esconder ou desviar os bens, visando a frustrar a execução, o que não ocorreu nos autos, porque o executado sequer foi encontrado, sendo citado por edital. Dessa forma, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da Justiça. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro pedido. III - Das medidas atípicas O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, ao Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP. Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. V - Da suspensão do processo No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 176907559), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 19:09
Deferimento em Parte
29/11/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:34
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:02
Publicação
07/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 159138430. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 31 de outubro de 2023 às 16:38:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:40
Documento (Certidão)
26/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:44
Publicação
20/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723761-49.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA
EXECUTADO: EVALDO R. DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 169267023, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 18:47
Mero expediente
17/10/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:45
Publicação
28/08/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:27
Publicação
12/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:32
Publicação
25/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:39
Recebimento
22/05/2023, 20:42
deferimento
22/05/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:12
Publicação
18/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:26
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:22
Documento (Certidão)
04/04/2023, 20:12
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:26
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:50
Documento (Certidão)
09/02/2023, 17:30
Publicação
03/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:25
Documento (Certidão)
23/01/2023, 18:04
Documento (Certidão)
05/06/2022, 21:53
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:11
Documento (Certidão)
26/10/2021, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2021, 22:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2021, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2021, 21:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))