Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMERSON GONCALVES DE CARVALHO
EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA Decisão O polo passivo foi citado conforme certidão das diligências em IDs 101489690, 101489688. Em Decisão de ID 207448646, determinou-se a desconstituição da personalidade jurídica e citação da empresa da pessoa jurídica e seu sócio mencionados na petição de ID 189638056, item “d”: SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA - CNPJ: 48.379.454/0001-41 (INTERESSADO): disponibilizada a Decisão em Diário Eletrônico (29/05/2025 12:02:25), o sistema registrou ciência em 02/06/2025. Assim, tendo a parte tomado conhecimento da presente ação de execução, atingiu-se a finalidade da citação. Considero-o, pois, citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. GILDONCLEY SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 690.697.781-49 (INTERESSADO): todas as diligências em IDs 250987435; 249611357; 249366939; 248938180; 248907997 foram infrutíferas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para esclarecer o pleito em ID 250468041. Caso tenha havido erro material no nome da parte a ser citada, tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o interessado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito